Requer, então, o direito de ver corrigido o que se afirma
no final do Parecer 399/89". E esclarece, "para que não se entenda
que o presente requerimento é um segundo pedido de reconsideração do
Parecer 95/89", que seu pleito é restrito à afirmação contida no fi-
nal do Parecer.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Qualquer que seja a ressalva feita pela Requerente, pre-
tende ela a renovação de pedido de reconsideração já examinado por
este Conselho, o que é negado pela letra do art. 1º, § 4º, da Reso-
lução CFE ne 3, de 6 de abril de 1981.
Abre aquela Resolução, no entanto, em seu art. 2º, uma al-
ternativa de solução na presente hipótese: em caso de evidente erro
de fato ou de direito, o Presidente do Conselho poderá tomar a ini-
ciativa de consultar o Plenário sobre a revisão da decisão, a ser
autorizada pelo voto de dois terços dos membros presentes.
Vota, então, o Relator, pelo não acolhimento do pedido da
Requerente, em vista do que dispõe o art. 1º, § 4º, da Resolução CFE
3/81, ficando ao arbítrio do Presidente do Conselho dirigir, ou não,
consulta ao Plenário sobre a revisão do Parecer 399/89. Mas crê o
Relator que esse remédio excepcional é desaconselhado uma vez que a
afirmação do parecer, contestada, é de menor importância em texto
que recusou, por intempestivo, um recurso.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.