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Lauro Franco Leitão
Autorizaçao (Execução do Projeto) para funcionamento do cur
so de Administração com habilitação em Comercio Exterior, a
ser ministrado pela Faculdade Domus de Administração.
SPAssociação Domus de Ensino Superior
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para o funcionamento do curso de Administração,
habilitação em Comércio Exterior, da As sociação Domus de Ensino Superior.
Homologado o Parecer nº 258/89 pelo Senhor Ministro da Edu_ cação
t
em 5 de
agosto de 1989, foi designada Comissão Verificado ra, através da Portaria 270/89-
SESu/MEC.
A Comissão foi formada pelos seguintes membros; José Nilson Reinert, Francisco
Gabriel Heidemann, ambos da Universidade Fe deral de Santa Catarina e p el o Técnico em
Assuntos Educacionais - DEMEC/SP.
A visita realizou-se nos dias 2 e 3 de outubro do corrente ano.
0 relatório da Comissão Verificadora aborda a concepção e
os objetivos do curso, instalações, equipamentos, currículo ple
no, carga horária, corpo docente e cronograma de execução do
curso.
Os peritos verificadores fizeram algumas observações quan to ao currículo p l e no
ementas de disciplinas e corpo docente.
A Instituição acatou todas as recomendações da Comissão, conforme
constata documentação complementar enviada a este Relator.
Quanto ao currículo pleno, (Anexo I ) , foram introduzidas as disciplinas
Administração Financeira e Administração de Pessoal.
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Houve substituição de três docentes e foi feita l(uma) nova indicação.
A relação dos 4 (quatro) novos professores é a seguinte:
1 - Celso da Costa Santos.
Disc. Administração Financeira
Qualif. Mestrado em Administração de Empresas pela USP; Co-au
toria no livro "Orçamento na Administração de Empresas Pla
nejamento e Contrble-Editora Atlas, S.A. - 1981 - 2ª ed. Pre
paração e Apresentação de cursos de Cursos de Controladoria e
Administração Financeira para executivos»
Possui experiência profissional.
Possui termo de compromisso assinado com a IES.
Pode ser aceito.
2 - Walter Braldo
Disc» Teoria Geral de Administração/Administração de Material
Qualif: Bacharel em Administração de Empresas pela ESAN, da
PUCSP-1971. Mestrado em Administração de Empresas pela Facul
dade de Economia e Administração da USP. Doutorado em Adm.
pela Fac. de Econ. e Administração da USP, na área de Adminis_
tração de Ciência e Tecnologia» Iniciando os créditos. Possui
vários cursos no exterior. Possui experiência no magistério
superior e termo de compromisso.
Pode ser aceito
3 - Rosely Aparecida Daltério
Disc. Lingua Espanhola
Qualif. Bacharel em Le trás Espanhol - USP, Bacharel em Ciên cias Sociais - USP
Cursando mestrado na área de Literatura Hispano-Americana, Fac de Filosofia,
Letras e Ciências Humanai da USP. Professora de Lingua Espanhola em níveis básico
e avan çado no Deptº de Estudos Hispânicos, Centro Hispano-Brasileiro de Cultura-SP
desde 1986 até a presente data. Membro da Banca examinadora de Língua Espanhola
para elaboração de Vestibulares das Fac. Metropolitanas Unidas de 1987 a 1989»
PODE SER ACEITA.
4 - ROBERTO CODA
Disciplinas: Administração de Pessoal/Psicologia Aplicada à Administração
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Qualificação: Bacharel em Adm. de Empresas. Mestre em Adm. pela Faculdade
de Economia e Administração da USP. Doutorado/USP disciplinas cursadas:
Hierarquização de Sistemas Aplicados a Adm.; Tópicos Especiais de Adm', e
Projetos; Avaliação e Mudança na Estrutura Organizacional; Diagnóstico em
Recursos lluma--nos; Teoria e Pratica no Instituto de Psicologia da USP.Papéis
Sociais em Pequenos Grupos'; Psicologia da Comunicação de Massa Dinâmica do
Trabalho. Possui larga experiência no magistério superior. PODE SER ACEITO.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto e considerando satisfatórias as providên -cias tomadas pela
Mantenedora que colocou o cuvso em condições de ser aprovado, vota o Relator favoravelmente à
aprovação do Curso de Admi- nistração jcom habilitação em Comércio Exterior, da Faculdade Domus
de Ensino Superior, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, desmembradas em 2(duas) turmas,
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator Sala das
Sessões, em 7 de novembro de 1989.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 11 de 1989.
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