quando a autorização somente veio se efetivar em 1984 a Autarquia es
clarece que, na verdade, houve precipitação em se iniciar a plenifi-
cação, sem que houvesse a devida autorização do Poder Executivo. Toda
via, os fatos analisados com simpatia, se não justificam em sua ple
nitude a ação da Entidade, dão ao menos, um nível de compreensão ca
paz de aceitá-los,sem louvar nem condenar a Instituição por tê-los
praticado. Senão Vejamos:
— É de conhecimento triviais que os cursos de Licenciatura Curta
ministrados pela Faculdade de Formação de Professores de Arcoverde,
mantida por esta Autarquia, haviam sido reconhecidos em 1975. Encon-
trando, já naquela época, algumas centenas de alunos interessados em
plenificar suas licenciaturas, afora outros que somente ingressariam
na Escola para fazer a Licenciatura Plena. A Instituição consciente
do dever que a oportunidade lhe impunha, cuidou de preparar a neces-
sária documentação e encaminhou, como de praxe, ao Conselho Estadual
de Educação deste Estado de Pernambuco, que, não obstante/ tenha de:
terminado algumas exigências a curto e médio prazo, todas no entanto,
capazes de serem atendidas, concluiu pelo deferimento do pedido.
Animada pela certeza de que teriam como corolário a iminente
decretação da autorização, vez que se tratava apenas de plenificação
de cursos já em funcionamento e devidamente reconhecidos, a Autarquia
interessada que é no desenvolvimento cultural da Região, não cabia
ou tra alternativa, senão iniciar a plenificação.
Por circunstâncias adversas logicamente, independente da
vontade e da responsabilidade dos que fazem a AESA, adveio o parecer
contrário da CELENE-SESu, e logo em seguida o Decreto 86.000, de 13
de maio de 1981; além de outros percalaos, como o possível acúmulo
de serviço da ADAU - Diretoria de Assuntos Universitários da Secreta
ria de Educação - , que não teve condições de atender a solicitação
do Conselho Estadual de Educação, no tempo oportuno. Desta forma, di
ante de tantos obstáculos, aquilo que parecia iminente, somente se
tornou efetivai através do P.M. nº 200/84. Não houve do alunado, que
acreditou na Instituição, que por sua vez acreditou na decisão do
Conselho Estadual de Educação e demais órgãos educacionais responsá-
veis.
Quanto ã regularidade no sentido didático-pedagógico, o curso
teve o acompanhamento ininterrupto da Secretaria de Educação do Es-
tado, através da ADAU, da mesma forma como o vinha sendo a Licencia-
tura Curta e do modo como veio a ocorrer depois da autorização, por-