Denegado o mandado de segurança, por ser o impetrante
declarado "carecedor de ação", e cassada a liminar, consoante o
ofício da Faculdade, que o próprio interessado juntou sem
contestar, não é dado a este Conselho reexaminar o assunto.
6. Ao suprimir os efeitos dos ciclos realizados em
razão da liminar concedida pelo Juiz, a Faculdade procedeu
regularmente, até porque é assim que proclama a Súmula 405 do Supremo
Tribunal Federal, nestes termos:
"Denegado o mandado de segurança pela
sentença, ou no julgamento do agravo dela
interposto, fica sem efeito a liminar concedida,
retroagindo os efeitos da decisão contrária."
7. O conteúdo do ofício da Faculdade, comunicando
ao aluno a decisão e o transito dela em julgado, é resumido e
não foi acompanhado do teor da sentença. Dessarte, e como
evidentemente o requerente não procedeu de má fé, parece justo
lembrar-lhe, para a consideração que couber, o que consta da Súmula
304 do mesmo Supremo Tribunal:
"Decisão denegatória de mandado de
segurança, nao fazendo coisa julgada contra o
impetrante, nao impede o uso da ação própria".
Esse verbete harmoniza-se com a Lei n.
1.533, de 31.12.51, cujo art. 15 elucida: