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"0 CFE, no Parecer CFE 317/87, reafirmou a competência
dos Conselhos Estaduais de Educação para convalidar
estudos feitos de forma irregular, em seus respecti-
vos sistemas de ensino e o ato subsequente de expedi-
ção e registro de diploma é consequência lógica de
tal convalidação. Quando o Conselho Estadual de Edu-
cação de São Paulo impôs à Universidade de Taubaté a
ministração do Curso para um só aluno, convalidou, a
priori, os estudos ali realizados, o que poderia agora
tornar explícito o parecer.
Através do Parecer n
2
1 115/88, aprovado em 16 de novembro
último, entendeu o Conselho Estadual de Educação de São Paulo:
"o reconhecimento do curso de Tecnólogo em Topografia,
em caráter excepcional e para os fins específicos de
outorga do diploma e respectivo registro, para que
possa o interessado gozar das prerrogativas do título
e do direito do exercício profissional".
Em 1988, a Universidade pleiteou, daquele Conselho,
Suspensas as aulas em 1979, o aluno obteve, do Conselho
Estadual de Educação de São Paulo fosse obrigada a Instituição à
conclusão do curso.
Antônio José Azeredo Salgado ingressou, em 1978, no curso
de Tecnólogo em Topografia ministrado pela Universidade de Taubaté.
1 - RELAT
Ó
RI
O
Consulta sobre registro de diploma de Antônio
Azeredo Salgado
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS .
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Decidiu, então, o Conselho autorizar
"a Universidade de Taubaté a expedir-lhe o diploma,
fazendo constar do mesmo o número do Parecer de con-
validação de estudos, encaminhandc—o ao órgão compe-
tente para registro".
Responsável pelo registro, a Universidade Campinas subme-
teu o caso à Delegacia do MEC em São Paulo já que o curso "não pos-
sui reconhecimento, contrariando o que determina o artigo 27 da Lei
5 540, de 28.11.68".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Pronunciando-se nos autos, nossa CAJ julga a matéria no-
va, sem precedentes neste Conselho.
Mas, em verdade, o CFE já se manifestou em hipótese que
permite o deslinde do presente processo: o de alunos que cumpriram
parte de um curso em escola apenas autorizada, conseguiram a trans-
ferencia para escola congénere reconhecida, aí se diplomaram, obti-
veram o registro dos respectivos diplomas , verificando-se, final-
mente, que a instituição de origem tivera recusado seu reconheci-
mento.
Foi o caso do Parecer nº 58/71, em que a Relatora Esther
de Figueiredo Ferraz reiterou entendimento da Conselheira Maria An-
tónia Mac Dowell:
"... o regime da autorização corresponde a estágio
probatório. Assim, a regularidade dos estudos nele
feitos é mais exatamente presumida, até prova em con-
trário, a qual ocorrerá no caso de vir a ser negado o
reconhecimento. Neste caso, quaisquer efeitos dos es-
tudos realizados dependem de sua prévia convalidação,
na forma para esta prevista".
Para a Conselheira Esther Ferraz, representava sempre, pa-
ra o aluno, um risco matricular-se em escola apenas autorizada, uma
vez que os estudos ali realizados poderiam ser tidos como inválidos.
"E esse risco será idêntico quer o estudante permaneça
nessa escola até o final, quer consiga, após um pe-
ríodo mais ou menos longo, transferir-se para insti-
tuições congéneres já reconhecidas. Mas assim como o
Poder Público não deixará ao desamparo o egresso,
também não poderá desinteressar-se pela sorte do
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transferido: em um e outro casos tomará providências
para que os estudos sejam, se possível, convalidados,
o que fará lançando mão das medidas recomendáveis em
cada caso concreto, tal qual o demonstra a farta ju-
risprudência deste Conselho"
Como, então, no presente processo, deixar ao desamparo
aluno que somente prosseguiu e concluiu seu curso por determinação
do Conselho Estadual, e aluno que teve, pelo mesmo Conselho, devi-
damente convalidados seus estudos ?
De resto, não ha qualquer dúvida sobre a competência dos
Conselhos Estaduais de Educação para a convalidação de estudos rea-
lizados no sistema sobre seu comando. E a lei não cogitou de revi-
são, pelo CFE, de decisões dos Conselhos Estaduais, ressalvada a hi-
pótese das deliberações sobre "a fixação e o reajuste de anuidades,
taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacio-
nais", nos termos do Decreto lei nº532, de 16 de abril de 1969.
A vista de todo o exposto, julga o Relator que, atendendo
à decisão do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, deva ser
procedido o registro do diploma de Tecnólogo em Topografia, de Antô-
nio José Azeredo Salgado, expedido pela Universidade de Taubaté.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou a Conclusão da Camara, com declaração
de voto do Conselheiro Lafayete de Azevedo Pondé
La Barreto Filho em 03 de 08 de 1989
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