Decidiu, então, o Conselho autorizar
"a Universidade de Taubaté a expedir-lhe o diploma,
fazendo constar do mesmo o número do Parecer de con-
validação de estudos, encaminhandc—o ao órgão compe-
tente para registro".
Responsável pelo registro, a Universidade Campinas subme-
teu o caso à Delegacia do MEC em São Paulo já que o curso "não pos-
sui reconhecimento, contrariando o que determina o artigo 27 da Lei
5 540, de 28.11.68".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Pronunciando-se nos autos, nossa CAJ julga a matéria no-
va, sem precedentes neste Conselho.
Mas, em verdade, o CFE já se manifestou em hipótese que
permite o deslinde do presente processo: o de alunos que cumpriram
parte de um curso em escola apenas autorizada, conseguiram a trans-
ferencia para escola congénere reconhecida, aí se diplomaram, obti-
veram o registro dos respectivos diplomas , verificando-se, final-
mente, que a instituição de origem tivera recusado seu reconheci-
mento.
Foi o caso do Parecer nº 58/71, em que a Relatora Esther
de Figueiredo Ferraz reiterou entendimento da Conselheira Maria An-
tónia Mac Dowell:
"... o regime da autorização corresponde a estágio
probatório. Assim, a regularidade dos estudos nele
feitos é mais exatamente presumida, até prova em con-
trário, a qual ocorrerá no caso de vir a ser negado o
reconhecimento. Neste caso, quaisquer efeitos dos es-
tudos realizados dependem de sua prévia convalidação,
na forma para esta prevista".
Para a Conselheira Esther Ferraz, representava sempre, pa-
ra o aluno, um risco matricular-se em escola apenas autorizada, uma
vez que os estudos ali realizados poderiam ser tidos como inválidos.
"E esse risco será idêntico quer o estudante permaneça
nessa escola até o final, quer consiga, após um pe-
ríodo mais ou menos longo, transferir-se para insti-
tuições congéneres já reconhecidas. Mas assim como o
Poder Público não deixará ao desamparo o egresso,
também não poderá desinteressar-se pela sorte do