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"Art. 5º _ o julgamento do concurso será realizado por
uma Comissão de 3 (três) membros, que deverão possuir
conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso,
dos quais, 1 (um) de seus membros será Indicado nela
Congregação dentre os professores titulares em ativi-
dade na Fundação. Os ? (dois) outros serão escolhidos
pelo Conselho Departamental, de uma lista de 4 (qua-
tro) nomes. Esta lista de 4 (quatro) nomes de profes-
sores será proposta pelo Departamento a que pertence
a Disciplina em concurso e não poderá recair entre os
professores titulares desta Faculdade.
As "Normas Para a Realização do Concurso Publico de Títu-
los e Provas Para Provimento de Empregos de Professor Auxiliar, Ni-
vel 1", editadas pela Fundação, dispõem:
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Diretor da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas
de Porto Alegre, Jorge Pereira Lima se dirige a este Conselho enca-
minhando recurso de candidato a concurso, aberto nela Instituição,
para provimento de emprego de Professor Auxiliar.
0 candidato - José Calvário Sena - impugnou um dos membros
da Banca Examinadora. A direção da Faculdade, com a aprovação de seu
Conselho Departamental, deixou de considerar o pleito. Inconformado,
o professor recorreu à instancia superior mas a Congregação, em de-
zembro último, resolveu não aceitar a impugnação.
1 - RELAT
Ó
RI
O
NORMAS PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PUBLICO DE TÍTULOS
E PROVAS PARA PROVIMENTO DE EMPREGOS DE PROFESSOR AU-
XILIAR NÍVEL I
FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS MEDICAS
DE PORTO ALEGRE
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§ 1º - A presidência da Comissão caberá ao pro-
fessor indicado pela Congregação da Faculdade;
§ 2
a
- Não podem integrar a Comissão julgadora
sob pena de nulidade, o cônjuge, bem como o as-
cendente ou o descendente em qualquer grau, ou
colateral, até o terceiro grau, de algum dos
candidatos, por consaguinidade ou afinidade."
A impugnação oferecida pelo candidato não envolveu quais-
quer dos itens aí referidos - a de que possuíssem os julgadores
"conhecimentos aprofundados da disciplina", que devesse um deles ser
professor titular em atividade, os outros dois não devendo ser esco-
lhidos entre os titulares, nenhum apresentando parentesco com os que
se habilitem ao concurso.
A alegação foi a de que um dos membros da banca - o médico
Nelson Pires Ferreira - manifestara "comportamento arbitrário, des-
respeitososo e anti-social" contra a pessoa do candidato.
E como prova, juntou o Recorrente cópia de peças de pro-
cesso judicial, na 6a. Vara Civel de Porto Alegre, em que surge,
exatamente, o médico Nelson Pires Ferreira, Diretor Clínico do Pavi-
lhão São José, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto
Alegre vedando-lhe realizar, ali, "procedimentos médicos de rotina".
A explicação, que consta dos autos - e que levou o Juiz a
negar o pleito do Requerente, "face a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo - é
que o Demandante, após ter completado um ano como médico agregado da
Instituição, não fora efetivado como membro do corpo clínico, "por
não ter merecido parecer favorável do Conselho Técnico".
A Congregação da Faculdade julgou improcedente a impugna-
ção "por não encontrar na argumentação apresentada pelo Dr. José Ca-
lavário Sena elementos que justificassem tal solicitação".
E o Relator também não os encontra.
As Normas para a realização do Concurso indicam os itens
que podem respaldar a impugnação e que nao foram invocados. Ao
obstar o exercício "de procedimentos médicos de rotina" no Hospital
em que o Requerente não fora efetivado como membro do corpo
clínico, teria o Médico Nelson Pires Ferreira, de maneira impessoal
obedecido a normas do Regimento da Instituição. A animosidade que
parece existir, ao menos da parte do Requerente, somente poderá ser
considerada, pelo examinador, ficando a seu inteiro artrio julgar
se, na
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aferição da capacidade do examinando, sua isenção estará prejudica-
da.
3. CONCLUSÃO DA CAMARA
A Camara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 08 de 1989.
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