Note-se que o parecer n. 238 acentua, mesmo, que
a instituição "não mantém curso reconhecido com obrigatória afinida-
de com o plano de curso pretendido".
3. A requerente insiste em sua pretensão pela ter
ceira vez, desta última se dirigindo ao Senhor Ministro da Educa
ção, sob invocação da Resolução n. 17/77, à base de interpretação
constante do Parecer n. 481/79, de autoria da Conselheira Esther de
Figueiredo Ferraz.
Realça trecho desse parecer, que declara:
"Em se tratando de pedido de autorização
de novos cursos, o requisito da afinidade deve
ser entendido em sentido interno, ou seja, os
cursos devem ter afinidade entre si caracteriza
da, sobretudo, pelo troco comum. Tratando-se
ao contrario de planos de cursos, devem estes
manter afinidade externa, isto é, com os cursos
já reconhecidos da mesma instituição".
4. Assevera, em seguida, a interessada: "Isto pos_
to, o Plano de Curso de Tecnologia em Manutenção de Computadores,cu
ja aprovação é por nós solicitada, deve ter afinidade externa com o
curso de graduação de Professores da Parte Especial do Currículo do
Ensino de 2º grau, autorizado e reconhecido, em funcionamento regu