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2. Tais pareceres, de autoria, respectivamente,
dos Conselheiros Norbertino Bahiense Filho e Arnaldo Niskier
— sendo o deste Conselheiro, realmente, de n. 328-89 (fl.9)—
concluiram pelo "indeferimento do Plano de Curso de Tecnologo
em Manutenção de Computadores ... visto que a instituição não
possui curso reconhecido que possa ser considerado afim com o
Plano de Curso ora solicitado".
1. Sociedade Educacional Campos Salgado, entidade
mantenedora de ensino superior, situada na Ilha do Governa
dor - Rio de Janeiro, requereu ao Senhor Ministro da Educação
"reconsideração dos Pareceres ns. 1150/88 e 326/89 do Conse
lho Federal de Educação" (fl.2).
AUTORIZAÇÃO CURSO DE TECNÓLOGO EM MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES
(PLANO DE CURSO).
SOCIEDADE EDUCACIONAL CAMPOS SALGADO
-
R
J
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Note-se que o parecer n. 238 acentua, mesmo, que
a instituição "não mantém curso reconhecido com obrigatória afinida-
de com o plano de curso pretendido".
3. A requerente insiste em sua pretensão pela ter
ceira vez, desta última se dirigindo ao Senhor Ministro da Educa
ção, sob invocação da Resolução n. 17/77, à base de interpretação
constante do Parecer n. 481/79, de autoria da Conselheira Esther de
Figueiredo Ferraz.
Realça trecho desse parecer, que declara:
"Em se tratando de pedido de autorização
de novos cursos, o requisito da afinidade deve
ser entendido em sentido interno, ou seja, os
cursos devem ter afinidade entre si caracteriza
da, sobretudo, pelo troco comum. Tratando-se
ao contrario de planos de cursos, devem estes
manter afinidade externa, isto é, com os cursos
já reconhecidos da mesma instituição".
4. Assevera, em seguida, a interessada: "Isto pos_
to, o Plano de Curso de Tecnologia em Manutenção de Computadores,cu
ja aprovação é por nós solicitada, deve ter afinidade externa com o
curso de graduação de Professores da Parte Especial do Currículo do
Ensino de 2º grau, autorizado e reconhecido, em funcionamento regu
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lar dentro de nossa instituição" (fl.03). Acrescenta que "a afini
dade externa com o Curso de Graduação de Professores da parte de
formação especial do currículo do ensino de 2º grau é de tal ordem
que seria possível, até, a formação de um tronco comum, caracteri-
zando-se dessa forma, se fosse o caso, a afinidade interna" (fl.3).
5. Remetido o processo a este Conselho, a CAJ opi-
na contrariamente a pretensão formulada, salientando que as alega
ções expostas "são idênticas as justificativas apresentadas "em pe
dido de reconsideração anterior e cita, como obstáculo, a Resolu
ção n. 03/81 - art. 1º, §4º (fls. 11-15).
Voto do Relator
6. Efetivamente, este é o segundo pedido de recon
sideração. O primeiro foi objeto do parecer n. 328-89, lavrado pe
lo Cons. Arnaldo Niskier.
Nestas condições, preliminarmente, a matéria é
insuscetível de reexame neste Conselho, visto que, nos termos do
§4º do art. 1º da Res. n. 03/81, "o pedido de reconsideração não
poderá ser renovado".
7. Ainda que não houvesse este impedimento, cum
priria ver que a requerente pretende definir a afinidade por ilação
— ora arguindo que " deve ter afinidade externa, ora que " seria
possível, até, a formação de um tronco comum, caracterizando-se ,
dessa forma, se fosse o caso , a afinidade interna" (fl 03).
Mas o parecer do Cons. Arnaldo Niskier refere-se
a "obrigatória afinidade", que não se caracteriza, também,com o
"Curso de Administração com ênfase em Análise de Sistemas",autori -
zado em 1988, e a que se refere a postulante( fl.4).
8. O voto do Relator, diante disso, é pelo não
conhecimento do pedido, em face do § 4º do artigo 1º da Res. n. 03/
81, além de não haver erro ou ilegalidade a corrigir nos pareceres
anteriores.
E assim se deve comunicar ao Ministério da Edu-
cação.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 08 de 1989