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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
O tema dos docentes de disciplinas profissionais vem
merecendo atenção especial dos estudiosos de educação.
Sc as relações educação-profissão são constante obje
to de debates; se as licenciaturas se encontram sob o crivo das
discussões desde algum tempo; se o próprio nível de ensino em
que se devem habilitar professores para o magistério no lº grau
suscita duvidas, a formação de professores para a parte profis
sionalizante dos cursos tem historia mais tumultuada e instável
do que se gostaria de admitir.
A própria formação de professores para as disciplinas
de cultura geral é relativamente recente.
II - PARECER E VOTO
Dando sequência às reuniões, a Comissão Especial In-
ter-Conselhos, integrada por representantes do Conselho Federal
de Educação e do Conselho Federal de Mão de Obra e que foi de-
signada pela Portaria nº 10 de 23.03.1988, discutiu e aprovou
decisões que se encontram abaixo relatadas.
FORM
A
Ç
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O DE DOCENTES PARA AS DISCIPLINAS ESPEC
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ICAS DO 2º GRAU.
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O ESPECIAL INTE
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-CONSELHOS
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"No Brasil, somente a partir da década de 30, quan
do foram fundadas as primeiras faculdades de filosofia,
ciências e letras, cogitou-se do preparo pedagógico dos
docentes para o então chamado ensino secundário" (Amé-
lia Rodrigues de Castro, 1974).
Apesar das mudanças ocorridas em nossa sociedade, a for
mação de professores no 2º grau como no ensino superior tem permane
cido mais ou menos estável. Ora se acusa a pouca eficiência dos cur
sos, ora se reclamam mudanças em sua orientação, sem que medidas efe
tivas concretizem uma atualização real dos cursos. Com frequência,
as dissertações de mestrado apontam equívocos na habilitação dos
professores. Evair A. Marques (1979), em sua tese de Mestrado, estu
dando a influência do professor sobre os alunos, conclui que o tem-
po de serviço, a partir de 10 anos, associa-se positivamente a re-
sultados na aprendizagem; "a especialização
1
seja em nível de forma-
ção básica, seja em termos de especialização não contribui para um
melhor aproveitamento dos alunos; o salário do professor associa-se,
nitidamente ao rendimento obtido pelos alunos".
Lúcia Maria Madureira Yunes (1981) faz uma avaliação da
Escola Normal, focalizando as disciplinas denominadas teóricas e a
prática do magistério e o estudo conclui que "as disciplinas de
fun-damentação teórica pouco contribuem para a preparação do
magistério devido a sua desvinculação com a prática pedagógica e
com a realida dade educacional brasileira".
Pelo menos nos últimos dez anos o Conselho Federal de
Educação, o Conselho de Reitores, as Universidades Brasileiras, a ANDE,
a SBPC,aANPED e outros órgãos de classe têm se debruçado sobre a ha_
bilitação de professores e promovido amplas discussões em torno do
tema, reunindo educadores na busca de melhores caminhos para a con-
quista do magistério reclamado pela sociedade brasileira. Não e di-
fícil, em consequência, admitir-se o nível de dificuldade que repre
senta, para a Comissão, o tema de docentes para o ensino das disci-
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ciplinas especializadas dos cursos de formação profissional do ensi-
no médio.
A partir da edição da Lei nº 5692/71 que tornou obriga-
tória a habilitação profissional no ensino de 2º grau, o problema
to-mou proeminência. Ate então, as Diretorias Específicas, no MEC -
Di-retoria de Ensino Agrícola, Diretoria de Ensino Comercial e
Diretoria de Ensino Industrial que, pelas Leis Orgânicas se
encarregavam dos registros desses professores, promoviam, também
os cursos que os habilitavam e que não eram numerosos e suficiente
para gerarem problemas significativos. A situação mudou, com a nova
lei de dire-trizes e bases de educação nacional.
Já em 1971, a Portaria Ministerial nº 432, de 19 de ju-
lho, fixou normas relativas aos cursos superiores de Formação de
Professores de Disciplinas Especializadas no Ensino de 2º grau, di-
vidindo tal formação em dois esquemas:
a) Esquema I, para portadores de diplomas de grau supe
rior relacionados à habilitação pretendida, sujeita
à complementação pedagógica com a duração de 600 (seis
centas horas).
b) Esquema II, para portadores de diplomas de técnico
de nível médio, nas referidas áreas, com a duração de
1.080 (um mil e oitenta), 1280 (um mil, duzentos e
oitenta) ou 1480 (um mil, quatrocentos e oitenta) ho
ras.
É que no Esquema II, alem das disciplinas de formação
pedagógica constantes do Esquema I, haveria disciplinas de conteúdo
"correlativas à áreas de habilitação".
Mas a Portaria não só indicou os Centros encarregados da
oferta desses cursos de Esquemas I e II, com determinou: "0 CENAFOR,
fundação instituída pelo Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969,
funcionará como agência executiva do Departamento de Ensino Médio,
ao qual está vinculado, para o fim de coordenar e supervisionar os
planos de execução de cursos dos demais Centros de Educação Técnica"
A partir daí, dos Centros informados e das instituições
de ensino superior que se aplicavam a oferecer tais cursos, passou-
se a exigir convénio e supervisão contratados com o CENAFOR, para
efeito de validade dos estudos oferecidos.
Em 1977 a Resolução nº 03, de 25 de fevereiro, oriunda do
Conselho Federal de Educação, em face do Parecer CFE nº 4417/76,
dispôs sobre "o Curso de Graduação de Professores da Parte de For-
mação Especial do Currículo do Ensino de 2
9
Grau", determinando em
seu artigo primeiro:
"A graduação de professores para a parte de
Formação Especial de Currículo do Ensino de
2
9
Grau far-se-á em curso de licenciatura
plena ministrado por estabelecimento de en-
sino superior".
Com esta Resolução extinguiam-se as alternativas propos-
tas pelos Esquemas I e II, uma vez que seu artigo nono dava o prazo
de três anos para que as instituições de ensino que mantivessem
cursos segundo aqueles esquemas, os adaptassem às novas disposições,
transformando-os em licenciaturas plenas.
A Resolução não teve ressonância nos meios universitários
não só porque admitiu a permanência dos Esquemas I e II, como porque
aqueles esquemas se mostraram mais eficazes para a formação dos
professores. Não ha duvida de que a utilização de profissionais já
habilitados para o ensino de disciplinas próprias de sua ativida de
profissional melhor se recomenda que a tentativa de habilitar
professores sem qualquer experiência de atividade profissional. De
sorte que, gradativamente, mesmo instituições que instalaram as
licenciaturas nos termos da Resolução nº 03/77 vêm desativando esses
cursos. Parece recomendável que se retome a Resolução nº 03/77 para
uma atualização de seus dispositivos, não só em relação ao currículo
que propõe como em relação a exigências de supervisão, ate porque o
CENAFOR, ali apontado, e órgão hoje extinto. É urgente que se retome
a formação de professores para as disciplinas profissionais, uma vez
que, não só lhes falta, na maioria dos casos, a formação pedagógica
que se revela pela preocupação quanto ao planejamento, ã caracteri-
zação do aluno como ponto de referência para a orientação didática,
o uso de instrumentos de avaliação, como "não têm uma visão clara da
relação obrigatória entre o ensino e a aprendizagem", como afirma
Candau (1977) em relação a professores universitários.
As preocupações do CFMO não incidem somente sobre os pro
fessores para o ensino médio, mas,também, sobre o pessoal que ensina
práticas ocupacionais ou de ofício nos cursos de aprendizagem, quali-
ficação e de suprimento no ensino fundamental e que não alcançam a
complexidade exigida pelo ensino médio de parte do docente.
Cremos que caberia, aqui, um aprofundamento da discussão
sobre a necessidade de resguardarmos a profissão do professor, medida
indispensável se desejarmos que a sociedade brasileira tenha as-
segurado o magistério que reclama. E o professor só se torna verda-
deiro profissional quando domina os "saberes" pertinentes à ativi-
dade de magistério e que têm relação não só com o conteúdo da matéria
ensinada, isto é, com "o que" se ensina mas também com o "para que",
o "a quem", o "como", o "quando" (em que momento histórico) e ainda
relação com o "compromisso" que o ensinar envolve. A complexi-dade
desses saberes exige cursos específicos e, dado o avanço científico e
tecnológico das fontes em que se nutre o processo educativo, seria
desejável que tais cursos galgassem o nível superior do ensino, o
que, na realidade brasileira, não é possível, admitindo-se a
habilitação de professores em nível de 2º grau, para satisfazer o
ensino fundamental. Mas não seria justificável que alguém sem
qualquer habilitação para o magistério, ou que apenas domine deter-
minado campo de conhecimento, seja considerado professor.
Os que bem se desempenham em certas práticas ou ativida-
des de ocupações ou profissões determinadas e que, por essa razão,
são convocados a ensiná-las em cursos para os quais não se exige professor,por
que não visam à formação de um profissional, mas ao treinamento em
determinada prática, não podem ser denominados professores. No máxi-
mo lhes cabe o título de instrutores. E nesta condição é que devem
ser enquadrados. Certamente podem aperfeiçoar seu desempenho por via
de cursos que se lhes ofereçam. Mas não se enquadrarão na categoria
de professores, senão pelos caminhos próprios da habilitação profis-
sional de docentes.
Quando falamos em disciplinas especializadas do ensino de
2º grau, a referência é aquelas que, por sua natureza, mais pertinem
ao exercício profissional que o curso enseja. Assim, são disciplinas
especializadas dos cursos de habilitação do magistério - a Didática,
a Estrutura e Funcionamento de Ensino de lº e 2º graus, entre outras,
assim como são disciplinas especializadas do curso de mecânica: Ele-
tricidade/Mecânica e Produção Mecânica, Dizemos, como se vê, das dis
ciplinas que se voltam mais diretamente, à formação profissional, no
planejamento do currículo.
Como afirmamos, a formação desses professores tem variado em
alternativas ao longo do tempo, tudo levando a crer, em face das
experiências resultantes da Edição da Resolução nº 03/77 e da Portaria
Ministerial nº 432/71 que a melhor solução é a oferecida pelos conhecidos
cursos dos Esquemas I e II, não só porque favore cem a variedade das
ofertas de habilitações, como porque asseguram ao ensino médio a
participação de docentes, melhor qualificados.
As instituições de ensino superior descartaram a alternativa
do curso tradicional de licenciatura para habilitar esses pro fessores,
realidade evidenciada na crescente desativação dessas ini-ciativas, hoje
quase insubsistentes. É que melhor se qualifica para ensinar as disciplinas
profissionalizantes de determinado curso, o profissional da área que
associou os estudos ao exercício prático da profissão.
Assim procedem os órgãos de formação profissional no re-
crutamento de professores para as disciplinas específicas de seus cursos:
convocam o bom profissional e o preparam para ensinar.
0 projeto de Resolução que estamos propondo e que se en
contra anexo, responde a necessidade de alteração da legislação em
vigor para a formação desses professores, de modo a atualizar-se a norma
sobre a matéria
Propomos as seguintes modificações principais:
1 - Alteração do nome dos cursos, substituindo-se as
expressões curso do Esquema I e curso do Esquema II por
Curso de Complementação de Estudos I e Curso de
Complementação de Estudos II, uma vez que se trata, de
fato, de complementar estudos já realizados pelo
profissional no nível superior ou no médio.
2 - Compatibilização da linha de formação do professor
para as disciplinas profissionalizantes do 2º grau, à
proposta de novo direcionamento para as licenciatu ras ha
muito reclamada pelos educadores.
3 - Flexibilidade na organização curricular desses cur-
sos, de modo a que, mantida a orientação básica de
formação do magistério brasileiro, e observada uma carga
horária mínima, apresenta-se o currículo de
complementação como um adicional a estudos feitos,
voltados para a formação docente pretendida.
4 - Experiência profissional na área, como condição de
acesso aos cursos de complementação, pois se deseja
um profissional que se torne, também, professor de
disciplinas profissionalizantes.
5 - Preferencia pela Universidade para ministrar esses
cursos, não só porque o mercado de trabalho poderá
assim ser satisfeito, como porque elas contam com
melhores recursos operacionais.
Todavia, não se fecha a outras instituições, espe-
cialmente as dotadas de experiências no tipo de en-
sino, a possibilidade de apresentar planos de curso
de Complementação, desde que sejam atendidas as con
dições da Resolução ora proposta,
Finalmente, entendemos que a proposta desta Comis-
são deve ser encaminhada a Comissão Especial que
procede a revisões nos cursos de licenciatura, para
sua inclusão no documento final sobre a formação de
professores, com o que se favorece o resguardo de
unidade e integralidade dos trabalhos do CFE sobre
a matéria.
Sala das sessões em, de novembro de 1.988
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
RESOLUÇÃO nº
Dispõe sobre a formação de professores
das disciplinas especializadas do ensi-
no médio.
0 Presidente do CFE usando de suas atribuições legais
e considerando que:
1º - A formação do professor de disciplinas especia-
lizadas do ensino médio, pela via de estudos adicionais, está a
exigir regulamentação atualizada;
2º - Os Centros Técnicos destinados a esse fim foram
em grande parte extintos;
3º - As instituições de ensino superior e outras de-
pendem de novas normas para organizar cursos para a formação desse
tipo de docente, uma vez que a licenciatura,disciplinada na Resolu_
ção nº 03/77,não tem tido eficácia.
RESOLVE
ARTIGO 1º - A formação de professores de disciplinas especializadas
do ensino médio, far-se-á em nível superior mediante
estudos de complementação, segundo as normas con
tidas na presente Resolução, e compreenderão dois mo-
delos para as diferentes áreas da Economia, a saber:
1 - Curso de Complementação de Estudos I - para porta
dores de diploma de grau superior relacionado a
habilitação pretendida, mediante estudos de maté-
rias pedagógicas e afins, cuja duração mínima se-
rá de 600 horas.
2 - Curso de Complementação de Estudos II - para por-
tadores de diploma de curso técnico de 2º grau,
relacionado à habilitação pretendida, mediante es
tudos de matérias pedagógicas e afins e também da
quelas objeto de ensino do futuro professor, com
duração mínima de 1.200 horas.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
PARAGRAFO 1º - Exigir-se-á, ainda, dos candidatos aos
cursos de complementação I e II, pelo
menos um ano de exercício profissional
no campo da habilitação concluída no
nível médio ou superior.
PARAGRAFO 2º - O curso de Complementação I poderá,quan
do for o caso, compreender, alem das
600 horas previstas no artigo 1º, acrés-
cimos de conteúdos das disciplinas de
registro para efeito de integralização
do mínimo de 120 horas previstas no ar-
tigo 9º.
ARTIGO 2º - Os cursos de Complementação I e II voltar-se-ão para a
formação integral do professor, segundo as dimensões
do educador, do cidadão e do intelectual.
ARTIGO 3º - Os currículos dos Cursos de Complementação I e II serão
estruturados a partir dos estudos realizados an-
teriormente pelos cursistas no nível superior ou mé-
dio respectivamente, variando em carga horária, dura-
ção, natureza, numero e abrangência das disciplinas,
segundo o aproveitamento dos estudos e objetivos vol-
tados para as dimensões indicadas no artigo anterior.
ARTIGO 4º - As instituições planejarão os currículos de modo a que
sua execução integre teoria e pratica.
ARTIGO 5º - Definem-se como áreas de habilitação, para fins de in-
tegralização dos currículos dos cursos de Complementa
ção, quaisquer disciplinas profissionalizantes dos di-
versos cursos de ensino médio referentes às atividades
económicas primárias, secundárias e terciárias, apro-
vadas pelos órgãos competentes dos diferentes sistemas
de ensino.
ARTIGO 69 - Os candidatos a que se refere o Curso de Complementação
I serão submetidos a concurso vestibular de clas-
sificação, quando o número de inscritos superar o de
vagas, observadas as normas indicadas nos regimentos
das instituições.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
ARTIGO 7º - Será exigido concurso vestibular de classificação aos
candidatos a que se refere a Complementação II.
PARAGRAFO ÚNICO - As provas do concurso vestibular deverão limi-
tar-se em conteúdo as disciplinas obrigatórias
do ensino médio e revestir complexidade que não
ultrapasse o nível de escolarização regular
desse grau de ensino.
ARTIGO 8º - O aluno que concluir o curso, com observância das nor
mas desta Resolução, recebera diploma de licenciatura,
que lhe servirá como instrumento hábil para registro
como professor nas disciplinas especificadas no verso
e referentes ao ensino médio.
ARTIGO 9º - Os licenciados pelos Cursos de Complementação I e II
terão direito a registro como professor de ensino médio
em até duas disciplinas, as quais serão objeto da
prática de ensino sob forma de estágio supervisionado,
além dos estudos de seu conteúdo em, no mínimo, 160
(cento e sessenta) horas cada uma.
ARTIGO 10 - Os cursos de que trata a presente Resolução serão mi-
nistrados preferentemente por universidades, podendo
ser oferecidos excepcionalmente, por instituições iso
ladas de ensino superior reconhecidas ou por Centros de
Ensino Técnico mantidos pelo Poder Público e pelos
Serviços Nacionais de Aprendizagem, desde que previa-
mente autorizados pelo Conselho de Educação competente
PARAGRAFO UNICO - Era qualquer hipótese, os diplomas expedidos
aos licenciados só terão validade para registro nos órgãos próprios,
após avaliação de qualidade de cada curso pelo Conselho Federal de
Educação, ARTIGO 11 - Os cursos de Complementação I e II, quando
necessária a autorização do Conselho de Educação competente, serão
objeto de planos de Curso, apresentados nos termos da norma
especifica. ARTIGO 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
homologação pelo Senhor Ministro da Educação, revogada a Resolução nº
03/77 e outras disposições.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02
de 0 8 de 1989
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