Download PDF
ads:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO
1 - RELATÓRIO
A origem do processo remonta ao Aviso Ministerial
nº 99 da então Ministra Esther de Figueiredo Ferraz ao então
Presidente do Conselho Federal de Cultura, Dr. Adonias Aguiar
Filho, em que solicita estudos sobre o problema de cursos bi-
língues, "sob o ângulo especificamente cultural".
O documento faz referência explícita a que:
"As questões relativas ao funcionamento de cursos
bilingues foram objetivamente retomadas no Conselho Federal de
Educação quando da revisão do posicionamento diante do Liceu
Pasteur, de São Paulo, que havia sido autorizado, pelo Parecer
CFE 290/67, a manter curso experimental franco-brasileiro.
Note-se que, posteriormente, sugeriu-se ainda no
Conselho Federal de Educação, pela Indicação nº 85/76, a conve
niência de escudo interpretativo do Artigo 176, parágrafo 3º,
da Constituição, em face da nova estrutura do ensino, introdu-
zida pela Lei nº 5.692/71.
No Parecer CFE 523/72 (Doc. 139, pág. 64), da Co-
missão de Legislação e Normas, propõe-se interpretação sobre os
textos legais acima referenciados, ponderando-so que, ao de
CONSULTA SOBRE PROBLEMA DOS CURSOS BILINGUES
GABINETE DO MINISTRO - MEC
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
terminar que o ensino de 1º e 2º graus seja ministrado obriga-
toriamente (e não somente, tal como empregado na Constituição) em
língua nacional, a Lei 5.692/71 não exclui a possibilidade de se
oferecer simultaneamente aos alunos o ensino de certas
disciplinas em língua estrangeira, tornando-se, como exemplo, os
próprios métodos modernos de estudo de língua, que recomendam
seja feito no respectivo idioma.
O Parecer nº 1.611/78, em que se ratificou a tese
proposta no Parecer nº 523/72, demonstrou que, mantida a proi-
bição constitucional em relação as quatro séries iniciais do
ensino de 1º Grau (o ensino primário como o denomina a Consti-
tuição de 1976), podiam ser ministrados cursos bilíngues nas
demais séries desse nível e em todo o ensino de 2º grau, permi-
tindo-se, dessa forma, a utilização simultânea de dois idiomas,
em projeto de curso inscrito no chamado regime experimental,
desde que observadas as cautelas recomendadas no Art. 64 da Lei
nº 5.692/71.
Esse pensamento foi igualmente expresso pelo Con
selheiro Paulo Nathanael no Parecer nº 1.611/78, que, em voto
separado, afirmou:
"Os cursos bilíngues, desde que havidos como expe
riências pedagógicas, podem alcançar todos os ní-
veis de ensino, eis que conservam a língua e a cul-
tura nacionais, em doses consideráveis e aceita
táveis no currículo. O que se pode é estruturar o
curso, série a série, com dosagens diversas de am
bas as linguas, de forma a preservar, nas iniciais,
a predominância da língua vernácula e da cultura
brasileira.
Este Conselho, ainda que venha a cultivar restri-
ções ao bilingliismo, a nível das séries iniciais
do ensino de 1º Grau , não deve impedir a sua práti-
ca, se bem que controlada pelos órgãos do sistema,
nas séries em que a experiência já foi autorizada,
a saber, as séries finais do 1º grau e as do 2º grau."
Deve-se registrar, no entanto, a preocupação do Con
selheiro Egas Moniz Nunes, ao afirmar, no mesmo Parecer, que "es
cola alguma neste País pode, sob pretexto algum, ministrar o en-
sino de qualquer matéria ou disciplina em outra língua que não a
portuguesa, exceção feita ao ensino de línguas estrangeiras."
ads:
Sobre a proposta constante da Indicação nº 85/76, que
ensejou o Parecer nº 1.611/78, referente aos cursos ministra dos em
língua estrangeira, concluiu o Conselho Federal de Educação que a
proibição constitucional já transcrita aplica-se as oi-to series do
ensino de 1º grau, prevalecendo, quanto ao segundo grau, o voto da
Relatora, segundo o qual as experiências de curso bilíngue, se aceitas
dentro dos moldes do regime experimental, "ao contrario do que se
supõe, podem ser altamente vantajosas aos interesses do País".
Essa decisão, entretanto, não recebeu a homologação
ministerial exigida pelo Artigo 14 do Decreto-Lei nº 464/69.
0 Conselho Federal de Cultura por seu Parecer nº
2705, aprovado em 08/06/83, da lavra do Conselheiro Miguel Reale,
não só ressaltou o valor cultural dos cursos bilíngues, mas ao
final de interpretação da legislação então em vigor, assim con-
clue:
"Consoante resulta do exposto, a problemática jurí-
dica (desde que posta em limites abertos, consentâ neos
com a Hermenêutica da nossa época) acha se em sintonia
com os ditames culturais que, de um lado, procuram
preservar a identidade cultural de cada Nação, e, de
outro, asseguram o pluralismo das vias de acesso e
desenvolvimento dos valores de ordem universal.
Não haverá, pois, inconveniente, mas, antes
vantagem inegável em que, em determinados institu tos
educacionais, seja dada ênfase especial ao a-prendizado
de uma língua estrangeira (máxima se depositária de
alta tradição espiritual) desde que esse estudo não
redunde em desnacionalização, ainda que oblíqua, e
vise, efetivamente, objetivos expe-rienciais".
0 processo recebeu Parecer do ilustre Conselheiro
Afrânio Coutinho que assim conclui, tendo em vista a legislação
vi- gente:
"Em face do que ficou exposto nas páginas anterio-
res, o relator é de parecer que:
1 - Não devam ser proibidos os cursos bilíngues,
desde que estejam devidamente aparelhados os
institutos que se propõem estabelecê-los em
caráter experimental.
2 - Os cursos livres devem ser sujeitos a legisla-
ção específica.
3 - Não há inconveniente em que sejam introduzidas
uma ou mais línguas estrangeiras nas quatro 51
timas séries do 1º grau e em todo o 2º grau;
4 - Deve ser adotado em todos os cursos superiores no Bra-
sil o ensino do idioma nacional e de mais uma língua es trongeira. Em
suma, hã que incentivar o estudo de idiomas estrangeiros,
porquanto o domínio desses idiomas, além de ser um indispensável
auxiliar técnico e profissional, é um insubstituível instrumento
humanístico de aprofundamento e alargamento da capacidade mental
do cidadão".
Pedimos vista do processo, e assim expressamos nos
so voto.
II - Voto da Relatora
De indústria retivemos o processo em nosso poder,
na expectativa da solução definitiva do problema dos cursos bi-
língues, que esperávamos proviesse do novo texto constitucional
brasileiro, promulgado em cinco de outubro passado. É que a dis-
cussão em torno da Indicação nº 85/76 tivera história neste Con-
selho com Pareceres do Conselheiro Paulo Nathanael e, ainda, da
própria Câmara de Ensino de 1º e 2º graus, os quais integram pro
cesso anexado ao presente, o de nº 5698/76.
Cremos, todavia, que a delonga em nada prejudicou
este Colegiado ao qualquer parte interessada no assunto.
É a luz, por conseguinte, da nova Constituição da
Republica que entendemos deva ser examinada a questão.
E, como abordado com propriedade, concordamos com o
conteúdo do Parecer do ilustrado Conselheiro Afrânio Coutinho,
com os conceitos que emite a respeito de cursos bilíngues, assim
como em que é relevante o estudo de línguas estrangeiras modernas
nos cursos de ensino fundamental, médio e superior. Como sem pre,
sua excelência discorre com clareza, objetividade e argumen tacão
irretorquível, tendo em vista a legislação então vigente e
exaustivamente interpretada.
Assim, limito-me aos itens da conclusão no voto do Relator,
onde ele conclui pela autorização de cursos bilíngues, em caráter experimental, e
estabelece algumas regras que, fugindo à matéria específica em exame, podem
repercutir fundamente no sis_ tema educacional.
A luz da nova Constituição, entendemos que, quando se trate de
ensino fundamental regular, será vedado o ensino bilíngue, salvo o caso de comunidades
indígenas, em face do paragrafo segundo do artigo 210 daquela Carta:
§ 2º --"O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem" .
Ê certo que não se tem, ainda suficientemente definida a abrangência
do ensino fundamental, embora a menção, no próprio texto constitucional dos ensinos
pré-escolar, médio e su perior, a par do fundamental, leve a admitir que este corresponde
ao atual ensino de 1º grau.
Assim, até que ocorra tal definição, os atuais cur sos bilíngues, em
nível de 1º grau, autorizados à titulo experimental
a nosso ver podem ter continuidade, devendo ser revistos, tão logo se determine,
certamente na futura lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, a abrangência
do ensino fundamental.
Concordamos em que é altamente recomendável a intro-
dução de uma ou mais línguas estrangeiras nas ultimas séries do 1º grau e em
todo o 2º grau.
liste conselho vai mal longe, recomenda que ocorra no 1º grau e
torna obrigatório o ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira no 2º grau
(Resolução nº 06/86 Doc 3/13:274)A
Intendemos também, que cursos livres estejam sujeitos ã legislação,
tendo em vista que, por sua natureza de "cursos livres", não se sujeitam a
supervisão direta do sistema educacional que não lhes regulamenta o
funcionamento.
Quanto à adoção, em todos os cursos superiores, no Brasil, do ensino
de uma língua estrangeira, consideramos não se recomendar, especialmente tendo em
vista que este Conselho deve fixar, apenas, os mínimos de conteúdos curriculares
indispensáveis aos cursos de graduação em nível superior e nem todos exigiriam tal
ensino. Cabe, também, resquar-dar a autonomia universitária em matéria didática,
evidanto o Conselho recomendações que avancem sobre os mínimos que lhe competem.
III - Voto da Câmara
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o
voto da Relatora.
Sala da sessões, em de junho de 1989
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Camara.
Sala Barretto Filho , em 05 de 07 de 1989
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo