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"Invade área pedagógica, de avaliação, privativa dos es-
tabelecimentos de ensino, para promover nova avaliação
E mais:
"invadindo a área do Ministério da Educação e afetando
sensivelmente as ares de atuação e competência dos Con-
selhos de Educação, tanto o Federal como os dos Estados
e do Distrito Federal".
Para a Assessoria Técnica do Conselho Estadual de Educação
do Pará, o texto "extrapola a simples área de jurisdição" do Ministé-
rio do Trabalho,
"será efetuado após aprovação em avaliação- que será rea-
lizada pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segu-
rança e Medicina do Trabalho, sob supervisão da Secre-
taria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT".
Segundo aquela Portaria, o exercício das atividades de Médi-
co do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Traba-
lho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, depende de registro no Mi-
nistério do Trabalho. E o registro
O Conselho Estadual de Educação do Pará, dirige consulta a
este Colegiado sobre a Portaria nº 3 154, de 13 de julho de 1988, do
Senhor Ministro do Trabalho.
1 - RELATÓRI
O
WALTER COSTA PORTO
CONSULTA SOBRE A PORTARIA Nº 3 154, de 13/07/88
DO MINISTRO DO TRABALHO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PA
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em instituição ligada ao Ministério do Trabalho, tendo
em vista a concessão de registro para exercício profis-
sional das atividades citadas. Fere a autonomia dos si-
temas de ensino e coloca embaraços ao procedimento do
registro profissional".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Ao editar a Portaria nº 3.154/88, diz o Senhor Ministro do
Trabalho considerar o disposto na Lei nº 7.410, de 28 de novembro de
1985, o Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que a regulamentou,
e
"a necessidade de desvincular o registro de profissio-
nais integrantes dos Serviços Especializados em Enge-
nharia de Segurança e em Medicina do Trabalho do pro-
cesso de formação".
Mas não cremos que a legislação que rege o ensino no país e,
mais especificamente, a Lei 7 410/85, autorizem tal decisão
ministerial.
Com efeito, nosso quadro legal, a partir da Lei de Diretri-
zes e Bases (Lei nº 4 024/61) e da Lei nº 5.692/71, respaldou - como
o lembra, em seu excelente resumo, o pronunciamento da Assessoria do
Conselho Estadual de Educação do Pará - um impulso de descentraliza-
ção, com a criação dos sistemas de ensino e dos Conselhos de Educação.
Aos Conselhos Estaduais de Educação foram dadas, em analogia com o
Conselho Federal, atribuições de autorizar, fiscalizar e reconhecer as
escolas sob sua jurisdição. Inclusive escolas que ministrem habilita-
ções profissionais.
A decisão do Ministério do Trabalho, através da Portaria nº
3.154/88, pareceu ao Conselho Estadual de Educação do Pará
"altamente prejudicial aos egressos dos cursos em tela,
extremamente burocratizante, atingindo a autonomia di-
dática das universidades e também a autonomia dos sis-
temas de ensino e seus órgãos, especialmente os Conse-
lhos de Educação, além de gerar um clima de desconfiança
e descrédito assim realizados, porque válidos-apenas
(exatamente porque abrem as portas ao exercício das
atividades profissionais) passam a ser os exames da
instituição indicada pelo Ministério do Trabalho".
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Ao que acrescentaríamos: mero texto regulamentador, a Porta-
ria 3 154/88 exorbitou em seu alcance, entrou em choque com a lei cu-
jos princípios deveria preservar. Não merece, então, prosperar.
Para determinar, como determinou, a desvinculação do regis-
tro de profissionais integrantes dos serviços especializados em Enge-
nharia de Segurança e em Medicina do Trabalho do seu processo de for-
mação, deveria o Senhor Ministro do Trabalho estar respaldado em co-
mando legal como, por exemplo, no que se refere à profissão de Advoga-
do, o da Lei n
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4 215, de 27 de abril de 1963, ao estabelecer a exi-
gência de estagio ou Exame de Ordem.
À falta de tal disposição legal no que concerne aos serviços
especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
nos leva a sugerir seja este processo encaminhado ao. Ministério do
Trabalho, para a revisão, que se impõe, do texto da Portaria 3.154/88.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLM acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
, Presidente
, Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 11 de 05 de 1989.
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