em instituição ligada ao Ministério do Trabalho, tendo
em vista a concessão de registro para exercício profis-
sional das atividades citadas. Fere a autonomia dos si-
temas de ensino e coloca embaraços ao procedimento do
registro profissional".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Ao editar a Portaria nº 3.154/88, diz o Senhor Ministro do
Trabalho considerar o disposto na Lei nº 7.410, de 28 de novembro de
1985, o Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que a regulamentou,
e
"a necessidade de desvincular o registro de profissio-
nais integrantes dos Serviços Especializados em Enge-
nharia de Segurança e em Medicina do Trabalho do pro-
cesso de formação".
Mas não cremos que a legislação que rege o ensino no país e,
mais especificamente, a Lei 7 410/85, autorizem tal decisão
ministerial.
Com efeito, nosso quadro legal, a partir da Lei de Diretri-
zes e Bases (Lei nº 4 024/61) e da Lei nº 5.692/71, respaldou - como
o lembra, em seu excelente resumo, o pronunciamento da Assessoria do
Conselho Estadual de Educação do Pará - um impulso de descentraliza-
ção, com a criação dos sistemas de ensino e dos Conselhos de Educação.
Aos Conselhos Estaduais de Educação foram dadas, em analogia com o
Conselho Federal, atribuições de autorizar, fiscalizar e reconhecer as
escolas sob sua jurisdição. Inclusive escolas que ministrem habilita-
ções profissionais.
A decisão do Ministério do Trabalho, através da Portaria nº
3.154/88, pareceu ao Conselho Estadual de Educação do Pará
"altamente prejudicial aos egressos dos cursos em tela,
extremamente burocratizante, atingindo a autonomia di-
dática das universidades e também a autonomia dos sis-
temas de ensino e seus órgãos, especialmente os Conse-
lhos de Educação, além de gerar um clima de desconfiança
e descrédito assim realizados, porque válidos-apenas
(exatamente porque abrem as portas ao exercício das
atividades profissionais) passam a ser os exames da
instituição indicada pelo Ministério do Trabalho".