No 2º semestre/78 transferiu-se para o curso de Enge-
nharia de Operação da Universidade Mackenzie, onde
aproveitou as disciplinas já cursadas, tendo concluido
o referido curso no segundo semestre de 1981, bem como
colou grau em 10/02/82."
Quando do registro do diploma, a Universidade de São Paulo
entendeu devesse ser ouvido o MEC.
A Delegacia do Ministério, em São Paulo, julgou que o inte-
ressado
"não poderia ter cursado qualquer faculdade como porta-
dor de Curso Superior, como no caso, pois o Instituto
Politécnico não era reconhecido pelo CFE, nem o seu
curso possuia autorização de funcionamento;
E que a transferencia para a Universidade Makenzie fora
"irregular tendo em vista a não expedição da guia de
transferencia pala Universidade Braz Cubas".
Em seu pronunciamento, a CAJ, deste Conselho, ponderou
- que nos termos da Portaria nº 1 053/73- DAU, os es-
tudos realizados pelo interessado no Instituto Politéc-
nico poderiam ser aproveitados em Escolas regulares e,
assim sendo, o aluno procurou a Universidade Braz Cu-
bas, onde curso cinco períodos letivos;
- que, quanto à transferência da Universidade Braz Cu-
bas para a Mackenzie, de fato não foi regular devido à
falta da respectiva guia, mas possui este Colegiado
farta jurisprudência a respeito, nos sentido de consi-
derar as matrículas apenas com histórico escolar como
regulares, nos casos em que não seja possível obter tal
guia
-
finalmente, que a DEMEC/SP cita o
impedimento de aproveitamento dos estudos, nos
termos da Resolução nº 05/79, mas o referido
aproveitamento das atividades discentes realizadas no
Instituto Politécnico, "além de estar respaldada na
Portaria DAU retro-citada, ocorreu anteriormente à
vigência da Resolução 05, de 11 de julho de 1979".