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Desta forma, o aluno foi estudar na Universidade Braz
Cubas, no curso de Mecânica de Máquinas da Faculdade de
Engenharia de Operação Braz Cubas, onde cursou cinco
períodos letivos (ver Doc. às fls. 06 e 0&)
"... as Escolas regulares da localidade serão auto-
rizadas, em cada caso, a verificar o histórico das
atividades escolares e, mediante exames e provei-
tos de atis alunos, concedendo-lhes crédito, se
for o caso, a juizo dos seus colegiados docentes".
(Doc. às fls. 30)
0 Instituto Politécnico, entidade não reconhecida, teve
suas atividades suspensas em 1972, com a nomeação de
uma Comissão Especial (Port. 1 053/73 - DAU) para estu-
dar a situação escolar dos alunos, que assim consignou:
"0 aluno ingressou, via Concurso Vestibular, em 1970 no
Instituto Politécnico de São Paulo, para o curso de En
genharia de Operações.
Segundo o resumo de nossa CAJ,
A DEMEC/SP encaminha a este Conselho o processo relativo ao
registro de diploma de Engenharia de Operação e Tecnólogo em Constru-
ção Civil de José Carlos Rangel, expedido pela Universidade Mackenzie.
1 - RELATÓRI
O
W
ALTER COSTA PORTO
REGISTRO DE DIPLOMA DE ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO E
TECNÓLOGO EM CONSTRUÇÃO CIVIL EXPEDIDO PELA UNI
VERSIDADE MACKENZIE
J
OSÉ CARLOS RANGE
L
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No 2º semestre/78 transferiu-se para o curso de Enge-
nharia de Operação da Universidade Mackenzie, onde
aproveitou as disciplinas já cursadas, tendo concluido
o referido curso no segundo semestre de 1981, bem como
colou grau em 10/02/82."
Quando do registro do diploma, a Universidade de São Paulo
entendeu devesse ser ouvido o MEC.
A Delegacia do Ministério, em São Paulo, julgou que o inte-
ressado
"não poderia ter cursado qualquer faculdade como porta-
dor de Curso Superior, como no caso, pois o Instituto
Politécnico não era reconhecido pelo CFE, nem o seu
curso possuia autorização de funcionamento;
E que a transferencia para a Universidade Makenzie fora
"irregular tendo em vista a não expedição da guia de
transferencia pala Universidade Braz Cubas".
Em seu pronunciamento, a CAJ, deste Conselho, ponderou
- que nos termos da Portaria nº 1 053/73- DAU, os es-
tudos realizados pelo interessado no Instituto Politéc-
nico poderiam ser aproveitados em Escolas regulares e,
assim sendo, o aluno procurou a Universidade Braz Cu-
bas, onde curso cinco períodos letivos;
- que, quanto à transferência da Universidade Braz Cu-
bas para a Mackenzie, de fato não foi regular devido à
falta da respectiva guia, mas possui este Colegiado
farta jurisprudência a respeito, nos sentido de consi-
derar as matrículas apenas com histórico escolar como
regulares, nos casos em que não seja possível obter tal
guia
-
finalmente, que a DEMEC/SP cita o
impedimento de aproveitamento dos estudos, nos
termos da Resolução nº 05/79, mas o referido
aproveitamento das atividades discentes realizadas no
Instituto Politécnico, "além de estar respaldada na
Portaria DAU retro-citada, ocorreu anteriormente à
vigência da Resolução 05, de 11 de julho de 1979".
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Entendendo que o aluno agiu de boa fé, já colou grau e dian-
te da situação de fato, a CAJ conclui favoravelmente à convalidação
dos seus estudos e ao registro de seu diploma.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Não encontra, igualmente, o Relator razões para negar o re-
gistro do diploma. 0 aproveitamento dos estudos do interessado, no
Instituto Politécnico, poderia ser realizado, como o foi, pela Univer
sidade Braz Cubas, com amparo na Portaria 1 053/73 DAU; de resto, o
aproveitamento ocorreu anteriormente à Resolução CFE 5/79. A transfe-
rência de aluno, de uma para outra Universidade, apenas com base em
seu histórico escolar, foi justificada neste Conselho por vários pare-
ceres.
À vista de todo o exposto, julga o Relator possa ser efetua-
do o registro do Diploma de José Carlos Rangel, de Engenheiro de Ope-
ração e Tecnólogo em Construção Civil, expedido pela Universidade Mac-
kenzie .
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 11 de 05 de 1989.
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