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1 - RELATÓRIO
Trata-se de telex oriundo da Escola Técnica Fede-
ral da Bahia e que, em rigor, deveria ser encaminhado ao órgão
executivo próprio do MEC, uma vez que trata de execução do cur
rículo e não tem encaminhamento do MEC.
Como as dúvidas envolvem a aplicação de Resolução
deste Conselho, julgamos recomendável considerar a matéria pa-
ra esclarecimento das dúvidas levantadas como segue:
" Diante da reformulação das nossas grades curricu-
lares, surgem algumas indagações: A disciplina desenho, de ca-
ráter básico ao primeiro ano curricular na escola não surge co
mo componente de ciências na Resolução 06/36 - CFE. Ela poderá
ficar inserida na matéria desenho, do Parecer nº 45/72 na qua-
se totalidade dos cursos, com exceção de Química que não con-
tem esta matéria na formação profissional. A pergunta que sur-
ge ê: Poderiamos, para esse caso particular, inseri-la como
enriquecimento curricular? em tempo, julgamos necessário um es
clarecimento sobre a conceituação de enriquecimento curricular
a nivel legal, dentro do entendimento do CFE*, por fim, estamos
buscando orientação sobre como situar as disciplinas tidas co
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
CONSULTA REFERENTE RESOLUÇÃO nº 06/86
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DA BAHIA
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mo instrumentais, oriundas daquelas classicamente consideradas
como formação geral, como por exemplo, Fisico-Química e estudos
regionais. Esse questionamento surge devido à perspectiva de
aperfeiçoamento da grade, de modo a retirarmos as divisões exis
tentes .A nossa intenção é deixarmos as mesmas somente com as
divisões relativas a resolução nº 06/86 e o parecer 45/72,de ma
neira a reduzirmos o numero de disciplinas,bem como a quantida-
de de detalhes que, ao nosso ver, colocam as grades com exesso
de dados. Nesse caso, as disciplinas instrumentais poderiam com
por a grade, embutidas nas matérias previstas pela Resolução nº
06/86?"
II - Voto da Relatora
A orientação que a escola procura imprimir ao desen
volvimento do currículo, evitando seccionar o conhecimento em
grande numero de disciplinas é saudável, e deve ser tentada. En-
tende a Relatora que a norma emanada deste Conselho não impede
a inovação pretendida.
Passamos a responder ãs indagações, na ordem em que
foram formuladas:
1 - As disciplinas devem ser incluídas no currículo pleno do es
tabelecimento, de modo a atender aos objetivos que a escola
pretende alcançar, de sorte que a ordenação, a sequência, a
intensidade, a participação, enfim, da disciplina no todo
or
gânico curricular é de livre iniciativa da escola. Desse mo
do, o desenho pode ser incluído no currículo pleno, seja co
mo disciplina instrumental, seja como disciplina profissio
nalizante obrigatória, seja como optativa dependendo
da natureza do curso e da proposta que a escola faz. A res
posta em conclusão sobre se a escola pode incluir desenho
no curso de química, como enriquecimento do currículo é
afirmativa.
2 - Mas a escola pretende que se esclareça "sobre a conceitua
ção de enriquecimento curricular a nível legal, dentro do
entendimento do CFE". A lei não conceitua disciplina enri-
quecedora do currículo, nem há qualquer pronunciamento des
te Colegiado sobre a matéria. Mas é possível, por inferên
cia do fixado em lei, admitir-se que, em sentido amplo, to-
da disciplina acrescentada pelo estabelecimento de ensino
aos mínimos fixados pelo Conselho, 27 disciplina de enri-
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quecimento desses mínimos curriculares. Convencionalmente, o cur
rículo pleno pode compreender grupos de disciplinas assim denomi
nadas:
a) Disciplina obrigatórias do núcleo comum
b) Disciplinas obrigatórias dos mínimos profissona-
lizantes
c) Disciplinas instrumentais
d) Disciplinas obrigatórias, a critério do estabele
cimento de ensino, de cultura geral ou profissio
lizantes
e) Disciplinas optativas, a critério do estabeleci-
mento de ensino, de cultura geral ou profissiona
lizantes.
Chamamos disciplina instrumental, para distinção das
específicas fixadas na, mínimos profissionalizantes, aquela que,
sendo de cultura geral ou profissional, por sua natureza auxilia
a formação do profissional, sem, todavia, ser considerada especi
cifica daquela habilitação.
Ao elaborar o currículo, o estabelecimento de ensi-
no pode optar por disciplinas optativas ou obrigatórias de cul-
tura geral ou profissional e, ainda, se convier, por disciplinas
instrumentais que melhor se adaptem aos objetivos visados por
ele. Os limites conceptuais entre essas disciplinas de vocação da
escola, podemos dizer e as que são apenas, enriauecedoras não ê
determinante, pois todas contribuem para o enrequecimento do cur
rículo. Podemos dizer que estas últimas disciplinas, as somente enriquecedoras,
sao um plus que aperfeiçoa a qualidade do curso, que seria
satisfatória, ainda que delas fosse ele privado.
Essas classificações, orientam o entendimento do
currículo, e não devem dificultar seu planejamento, ao contrário.
Assim, não é indispensável que conteúdos instrumentais julgados
necessários, surjam como uma disciplina estanque. Podem eles, a
critério da escola, ser programados no bojo de uma disciplina
profissionalizante, ministrados ou não por mais de um professor.
Desse modo, as disciplinas instrumentais citadas pela consulente,
físico-química e estudos regionais, podem ser oferecidas nos pro
grams de física e química ou de geografia e história, respectiva
mente, com objetivo de respaldar as disciplinas profissionalizar!
tes competentes. Está claro que a carga horária das dis-
ciplinas de cultura geral deverá ser reforçada para tal acres
centamento. Seria o caso, por exemplo, de na habilitação Cons-
truçao civil, o desenho básico, previsto como disciplina instru-
mental, pudesse ser oferecido na cadeira de desenho de constru-
ção civil que passaria a ser desenho básico e de construção ci-
vil, com um programa integrado.
Nada impede que a escola assim proceda na organização
curricular. O que é imprescindível, porém, ê que a carga horária
contemple os conteúdos das duas disciplinas, de modo que as noções
de desenho bãsico sejam, realmente, instrumentais e o desenho de
construção civil não perca em seus objetivos.
Ciemos que as questões podem assim ser respondidas.
III - Voto da Câmara
A Câmara de Ensino Superior 1º grupo acompanha o voto
da Relatora.
Sala da Sessões em, 15 de março de 1989
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 09 de 05 de 1989.
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