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A Comissão Verificadora confirma, em seu relató-
rio técnico, as informações constantes do processo e faz obser
vações importantes a respeito dos seguintes aspectos:
Pela Portaria SESu/MEC 467, de 07 de novembro de
1988, foi designada a Comissão Verificadora, integrada pelos
Professores Valdir de Castro Oliveira e Delfim Afonso Júnior,am
bos da UFMG e a Técnica da DEMEC/BA, Maria Izabel Duarte Wedmer.
A Comissão visitou a Instituição,nos dias 27 e 28 de fevereiro, a
fim de constatar as condições de funcionamento de curso em
pauta.
A Sociedade Civil Escola de Administração de Em
presas da Bahia- BA teve, pelo Parecer CFE nº 806/88, de 5/8/88,
aprovado o projeto relativo ao curso de Comunicação Social,com
habilitação em Relações Publicas, a funcionar na Escola Bahia-
na de Comunicação Social, novo estabelecimento de ensino supe
rior, isolado, particular,, a ser instalado em Salvador -BA, com
100 (cem) vagas totais anuais, com duas turmas, de 50 (cinquen
ta) alunos cada uma.
I-RELATÓ
R
IO
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AURO LEIT
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Autorização (execução de projeto) para funcionamento do curso
de Comunicação Social, com habilitação em Relações Publicas
SOCIEDADE CIVIL ESCOLA DE ADMINISTR
A
Ç
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O DE EMPRESAS DA BAHI
A
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1. Edifícios e instalações
Foram confirmadas as informações constantes do Proces
so. A Comissão informa, ainda que a mantenedora pretende construir nº_
vo prédio, com três pavimentos, em terreno de 1370 m2, com a finali
dade de melhorar as condições de ensino da instituição. Para isso fo
ram apresentadas a escritura de compra e venda do terreno e uma plan
ta , contendo o esboço do futuro prédio.
Biblioteca - Laboratórios e equipamentos:
A Comissão confirma as informações existentes e reco-
menda :
1 - ampliação de espaço físico, principalmente daquele destinado a
consulta e leitura dos usuários
2 - ampliação do acervo bibliográfico da área de Comunicação Relações
Publicas, desde o início de funcionamento do curso.
3 - priorizar a instalação de laboratórios e aquisição de
equipamentos
Corpo Docente
A Comissão Verificadora ressalta que o corpo docente
apresentado responde às necessidades dos conteúdos programáticos es
pelhados na grade curricular. Contudo, tendo em vista a heteroge
neidade de seu perfil, sugere que a instituição faça um plano de qua
lifixação, reciclagem e atualização de seu corpo docente, com o obje
tivo de se estabelecer um "repertório comum" da área junto aos pro
fessores.
A Grade Curricular
A comissão e de opinião que "a distribuição de carga
horária, ementário e bibliografia estão coerentes com a resolução
2/84 do CFE; contudo, recomenda uma distribuição mais equilibrada en
tre "disciplinas teóricas" e "disciplinas profissionalizantes".
Quanto aos projetos experimentais, afirma que o plano
e Projeto Experimental estão de acordo com as exigências e objetivos
expressos na Resolução 2/84 do CFE.
A preciação final
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Concluindo, a Comissão e de opinião que "existem con
dições para autorização de funcionamento do curso de Comunicação So
ciai/Relações Publicas, a ser ministrada pela Escola Baiana de Comu
nicação Social".
Com relação à proposta feita pela Instituição a Co
missão Verificadora, de alteração do regime de duas entradas anuais
(com 50 alunos cada uma) para uma única turma de 100 alunos, a Co
missão Verificadora e de opinião que isso não so comprometeria a
qualidade do ensino, mas também alteraria profundamente a ideia do
Projeto de curso contida no processo de pedido de autorização para
funcionamento.
Este Relator acolhe as sugestões da Comissão Verifi
cadora e as transmite, como recomendação, à Instituição.
II - VOTO DO RELATOR:
Em face do exposto, o Relator vota favoravelmente a
autorização para o funcionamento do curso de Comunicação Social,
com habilitação em Relações Publicas, a ser ministrado pela Escola
Baiana de Comunicação Social, mantida pela Sociedade Civil Escola
de Administração de Empresas da Bahia, com 100 vagas totais anuais,
com duas turmas, de 50 (cinquenta) alunos cada uma.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 13 de abril de 1989
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 13 de 04 de 1989.
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