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sos de graduação e pós-graduação.expedidos por estabelecimentos estran
geiros de ensino superior" está regulada na Resolução nº 3 de 10/05/85
(Documenta 295).
No artigo 3º,e inciso , essa Resolução estipula que
são "competentes para processar e conceder as revalidações de
diplomas e certificados de graduação, as universidades reconheci -
das e as instituições isoladas federais de ensino superior, que mi-
nistrem cursos reconhecidos correspondentes aos referidos nos ti -
tulos estrangeiros."
5. Assim, o Conselho é incompetente para " processar e
conceder " a revalidação pleiteada.
Para propiciar a solução necessária ao requerente, su
giro que o processo seja encaminhado â Universidade Federal de Pe-
lotas, no Rio Grande do Sul, que ministra - conforme a relação men
cionada - curso de Ciência e Tecnologia Agroindustrial,em nível de
Mestrado, e é" a instituição , com essa particularidade, mais próxi
ma da cidade de Bento Gonçalves, onde reside o pleiteante. Essa Uni
versidade poderá apreciar o pedido,pela similaridade dos estudos, a
tentando em que o curso feito pelo interessado foi de graduação.
O interessado deve ser comunicado dessa decisão, para
o devido acompanhamento do processo.
E o voto, retornando o processo à Câmara de Legisla -
ção e Normas.
III- A Câmara de Ensino Superior aprova o voto do Relator
Sala das Sessões em 13 de abril de 1989