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Parecer do Conselheiro Caio Tácito, de nº 151/85, esclare-
ceu, em definitivo, o problema da transferencia de alunos de uma para
outra instituição de ensino em cursos diferentes:
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
A Universidade Federal de Uberlândia nega-se a regis-
trar o diploma da interessada por entender que foi "ir-
regular o ingresso da titulada no Curso de Pedagogia".
"A interessada ingressou no primeiro semestre de 1980,
via vestibular, para o curso de Serviço Social da Fa-
culdade de Serviço Social de Uberlândia. No segundo se-
mestre de 1981, transferiu-se para o curso de Adminis-
tração, das Faculdades Integradas Católicas de Brasí-
lia. No primeiro semestre de 1982, transferiu-se para o
curso de Pedagogia da Associação de Ensino Unificado do
Distrito Federal. No segundo semestre de 1984, transfe-
riu-se para o Instituto Superior de Ensino e Pesquisa
de Ituiutaba, onde concluiu o curso de Pedagogia.
Como informa a nossa CAJ,
Cristina Oliveira Resende de Assis recorre a este Conselho
contra decisão da Divisão de Registro de Diplomas da Universidade Fe-
deral de Uberlândia que lhe negou o registro de seu diploma de Pedago-
gia.
1-RELATÓRIO
WALTER COSTA PORTO
RECURSO NOS TERMOS DO ART. 50, ALÍNEA "B" DA
LEI 5.540/68 (REGISTRO DE DIPLOMA )
CRISTINA OLIVEIRA REZENDE DE ASSIS
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"O concurso vestibular tem como finalidade específica
selecionar entre os candidatos (que ordinariamentre ex-
cedem ao número de vagas) aqueles que, por essa forma,
evidenciam capacidade adquirida nos cursos de 2º grau
para o prosseguimento de estudos em nível superior.
Tais provas de habilitação podem habilitar a um primeiro
ciclo comum que, a seguir, se vai diversificar em
cursos profissionalizantes, ou conduzir diretamente a
um determinado curso profissional.
Na primeira hipótese, o concurso vestibular assegura ao
aluno o acesso, na segunda etapac, a cursos afins, to-
dos eles precedidos de um mesmo ciclo básico comum. É a
hipótese a que se refere o invocado artigo 4º da Porta-
ria Ministerial 10/63.
No segundo caso, o concurso vestibular tem efeito limi-
tado ao curso de graduação para o qual foi destinado,
de forma específica.
A mesma exigência legal formulada para a matrícula ini-
cial no curso de graduação (classificação em concurso
vestibular apto a esse fim) terá de ser necessariamente
observada nas matrículas por transferencias, que repre-
sentam o ingresso em curso de graduação embora não mais
na série ou semestre inicial.
Obviamente, o que é vedado para a matrícula inicial
continua a ser vedado para a matrícula em série ou se-
mestra mais avançado do curso. Não é possivel que, por
via oblíqua, se permita o que é proibido por via dire-
ta.
À luz dessa premissa legal é que se firmou o critério a
ser adotado nas transferencias de uma para outra insti-
tuição como nas transferencias internas entre cursos da
mesma instituição.
Quando o concurso vestibular tem eficácia abrangente de
modo a permitir o acesso para mais de um curso a trans-
ferencia futura poderá ser feita para outro curso afim
para o qual já se achava qualificado.
Se, no entanto, o concurso vestibular tinha eficácia
especificamente determinado para uma única modalidade
de curso de graduação, a transferência não poderá ope-
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rar-se para curso diverso, para o qual o aluno não foi
habilitado".
No presente caso, uma vez que a aluna já concluiu o curso e
que, em nenhum momento, deixou de ser caracterizada sua boa fé, julga
o Relator se lhe possa deferir o registro do diploma de Pedagogia.
As Faculdades Integradas da Católica de Brasília e a Asso-
ciação de Ensino Unificado do Distrito Federal devem, no entanto, ser
advertidas para que procedam a um mais cuidadoso exame dos casos de
transferencia para cursos diversos, à luz de pronunciamentos deste
Conselho como o citado Parecer 151/85.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 13 de 04 de 1989.
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