"O concurso vestibular tem como finalidade específica
selecionar entre os candidatos (que ordinariamentre ex-
cedem ao número de vagas) aqueles que, por essa forma,
evidenciam capacidade adquirida nos cursos de 2º grau
para o prosseguimento de estudos em nível superior.
Tais provas de habilitação podem habilitar a um primeiro
ciclo comum que, a seguir, se vai diversificar em
cursos profissionalizantes, ou conduzir diretamente a
um determinado curso profissional.
Na primeira hipótese, o concurso vestibular assegura ao
aluno o acesso, na segunda etapac, a cursos afins, to-
dos eles precedidos de um mesmo ciclo básico comum. É a
hipótese a que se refere o invocado artigo 4º da Porta-
ria Ministerial 10/63.
No segundo caso, o concurso vestibular tem efeito limi-
tado ao curso de graduação para o qual foi destinado,
de forma específica.
A mesma exigência legal formulada para a matrícula ini-
cial no curso de graduação (classificação em concurso
vestibular apto a esse fim) terá de ser necessariamente
observada nas matrículas por transferencias, que repre-
sentam o ingresso em curso de graduação embora não mais
na série ou semestre inicial.
Obviamente, o que é vedado para a matrícula inicial
continua a ser vedado para a matrícula em série ou se-
mestra mais avançado do curso. Não é possivel que, por
via oblíqua, se permita o que é proibido por via dire-
ta.
À luz dessa premissa legal é que se firmou o critério a
ser adotado nas transferencias de uma para outra insti-
tuição como nas transferencias internas entre cursos da
mesma instituição.
Quando o concurso vestibular tem eficácia abrangente de
modo a permitir o acesso para mais de um curso a trans-
ferencia futura poderá ser feita para outro curso afim
para o qual já se achava qualificado.
Se, no entanto, o concurso vestibular tinha eficácia
especificamente determinado para uma única modalidade
de curso de graduação, a transferência não poderá ope-