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"Esclarecemos que o supracirtado Colégio São Judas Tadeu
de Uberlândia teve suas atividades encerradas pelo CE.
E., através da Portaria 1.774/87 em 12/07/87, devido a
irregularidades praticadas pela Direção da Escola, em
E apresentou ele novo certificado, agora do Colégio São Ju-
das Tadeu, de Uberlândia. A respeito deste, no entanto, assim se pro-
nunciou a 26a. Delegacia Regional de Ensino de Uberlândia:
"fora entregue à Instituição sem seu conhecimento, por
colega e amigo, remunerado para buscar, em Uberlândia-
MG, seu verdadeiro certificado. A referida pessoa de-
sincumbiu-se da tarefa entregando um documento falso em
vez do verdadeiro".
Alegou, então, o interessado que o documento
É que foi constatada a falsidade de seu certificado de con-
clusão de 2º grau, expedido pela EEPSG Getulio Vargas, de Dourados.
Tendo prestado vestibular em 1983, foi ele surpreendido,
após cursar quatro anos letivos, com o cancelamento de sua matrícula e
atos escolares por determinação da DEMEC daquele Estado.
Alfio Senatore se dirige a este Conselho com pedido de con-
validação dos estudos que realizou na Faculdade de Direito de Doura-
dos, em Mato Grosso do Sul.
1 - RELAT
Ó
RI
O
W
ALTER COSTA PORTO
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS QUE REALIZOU NA FACULDADE
DE DIREITO DE DOURADOS MS
A
LFIO SENATORE
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relação a documentos escolares. Entretanto, não podemos
considerar o referido histórico escolar, uma vez que
nada consta que o aluno, em pauta, tenha passado por
esta Escola".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
É clara a letra da Resolução CFE nº 9/78, ao vedar a matrí-
cula em curso de graduação ministrado em Universidade ou estabeleci-
mento isolado de ensino superior sem a prova de conclusão do curso de
2º grau ou equivalente.
Em casos anteriores, tem este Conselho admitido possa ser
sanado o vício consistente em ingresso, por vestibular, em curso supe-
rior, de quem não tinha, no momento, o 2º grau concluída, intuída a
boa fé do interessado.
No presente caso, no entanto, falta ao aluno este último re-
quisito, pelo que não deve ser acolhida sua pretensão.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 13 de 04 de 1989.
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