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c) a requerente concluiu o Curso de 2º grau no Colégio
Lutércia, em 1978, o que equivale a dizer ha 13 (treze)
anos passados, sem que se possa aduzir que tenha sido
má fé de sua parte a escolha daquele estabelecimento
para a realização de seus estudos de 2º grau;
b) o princípio da legalidade sofre exceções, impedindo
o exercício da faculdade de anulação que detém o poder
público, se houve transcurso de tempo e se o interessa-
do estava de boa fé;
"a) o Conselho Federal de Educação, no Parecer nº
303/85, aprovou a tese de que a demora em perceber-se
irregularidades no cumprimento de requisitos necessá-
rios a atos como matrícula, registrro de diploma, etc.
não pode prejudicar o interessado;
Examinado o caso pelo Conselho Estadual de Educação do Rio
de Janeiro, julgou este que
Marília Sá Ferreira Tavares solicita a convalidação de estu-
dos realizados na Faculdade de Direito Cândido Mendes, no Rio de Ja-
neiro, onde concluiu seu curso e colou grau em fevereiro de 1986.
Em setembro daquele ano, a Secretaria da Faculdade desco-
briu irregularidade no Certificado de Conclusão do 2º grau da aluna,
expedido pelo Colégio Lutércio.
1 -RELAT
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WALTER COSTA PORTO
SOLICITA RECONHECIMENTO LEGAL DO DIPLOMA DE BACHAREL
EM DIREITO
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FERREIRA TAVARES
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d) a Faculdade Cândido Mendes é o responsável pela
inspeção de tal estabelecimento no ato de matrícula,
aceitando documento comprobatório de conclusão do 2º
grau, expedido pelo Colégio Lutécia o que permitiu que
a requerente fosse aluna da instituição durante os cin-
co anos de duração do Curso de Direito;
e) a interessada prestou os Exames de Suplência de
Educação Geral, nos quais foi habilitada, comprovando
que adquiriu conhecimentos em nível de 2º grau, com di-
reito a prosseguir seus estudos em caráter regular;
f) os estudos realizados posteriormente pela peticio-
nária implicam conhecimentos, certamente acima daqueles
que, em geral, se obtém no 2º grau de ensino."
E concluiu devessem ser reconhecidos como válidos,
"para os devidos fins e efeitos, os estudos realizados,
ao nível de 2º grau, por Marília Sá Ferreira Tavares,
com o que está satisfeito o requisito indispensável pa-
ra a não anulação do Curso Superior por ela realizado".
Mas assim não entendeu a Faculdade de Direito Cândido Men-
des, para quem
"se os Exames de Suplência servem para suprir o 2º grau,
não o servem para suprir a NULIDADE DO CONCURSO VESTI-
BULAR e, consequentemente, o 3º grau."
A solução seria a realização, pela interessada, de novo ves-
tibular,
"inclusive para o fim de convalidação dos estudos de 3º
grau junto ao órgão competente do Ministério da Educa-
ção, como já se tem procedido em casos semelhantes".
A aluna prestou, então, novo concurso vestibular, obtendo
classificação, em abril de 1988.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
É meridianamente clara a letra do art. 5º da Resolução CFE
nº 8/78, ao determinar que, a partir de 1980, a equivalência de cur-
sos, para efeito de ser suprida a prova de conclusão do ensino de 2º
grau, regular ou supletivo, deverá ser declarada em data anterior à
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inscrição no concurso vestibular, mediante decisão do Conselho Esta-
dual de Educação competente.
Mas, em casos anteriores, tem este Conselho admitido possa
ser sanado o vício consistente em ingresso, por vestibular, em curso
superior, de quem não tinha, no momento, o 2º grau concluido, uma vez
intui da a boa fé do interessado.
É o caso deste processo, com decisão favorável do Conselho
Estadual do Educação do Rio de Janeiro e onde se constata que a aluna
prestou exames de suplência em nivel de 2º grau e novo concurso vesti-
bular.
Julga, então, o Relator que, em caráter excepcional, possa
ser regularizada a situação acadêmica de Marília Sá Ferreira Tavares
no curso de Direito da Faculdade de Direito Cândido Mendes, do Rio de
Janeiro, com a convalidação dos estudos que realizou ali.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 10 de 04 de 1989.
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