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Como se percebe da leitura da Indicação, coerente aliás
com a função específica do seu autor, como membro da Comis-
Nova Lei de Diretrizes e Bases deve vir, na qual não po
dera faltar um tratamento mais alongado para esses aspectos
da educação, assim realçados, como dever do Estado, pela Car
ta Magna. Seria impertinente, no momento, tentar, em nível
de Conselho de Educação, qualquer inovação.
A matéria já perdeu muito da oportunidade que poderia
ter, quando foi levantada, uma vez que de lá para cá, temos
uma nova Constituição, na qual, pela primeira vez, é fixado
o dever do Estado de dar atendimentos ãs crianças na Pré-es-
cola e é definida de modo mais taxativa a sua responsabilida
de em relação aos que não tiveram escola na idade mais ade-
quada (Art. 208, itens IV e I).
Preocupa-se o Dr. Geraldo Mugayer, representante da
CNTEEC, na Comissão de Encargos Educacionais, deste Conselho,
com a situação da Pré- Escola, dos Cursos Livres e supleti -
vos, tendo oferecido indicação à referida Comissão, sobre a
matéria que, por esta, mediante Ofício do seu ilustre Presi-
dente, o nobre Conselheiro Ib Gatto Falcão, é encaminhada a
este Conselho, para exame.
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3001.001340/88
-
3
1
1 - RELATÓRI
O
DOM LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO
Indicação sugerindo providência que venha a determinar a legali
zação das pré-escolas, cursos livres e cursos supletivos peran-
te os órgãos oficiais de educação.
COMISSÃO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS
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são de Encargos Educacionais, sua preocupação fundamental é
dotar o Estado de mecanismos para tabelar preços e custos rela-
tivos a essas escolas. Embora, como dissemos, não seja a hora
de qualquer definição sobre a matéria, permitimo-nos tecer al-
gumas considerações a respeito, a luz da Nova Constituição.
Antes, disso, porém, cabe lembrar que a origem etimológica
de escola, que o autor, com razão, vai buscar no grego "Scho
lé", não nos conduziria imediatamente â nossa noção atual da pa
lavra, isto é, a algo de estruturado e normatizado, como casa de
ensino. A palavra grega significa antes descanso, ócio, de-
socupação. Indica o tempo em que, desocupada dos trabalhos or-
dinários, a criatura humana ficava disponível para as alegrias
do espírito e do aprendizado. Seria um pouco o lazer, no senti
do rico dessa palavra: livre da labuta e da pena do trabalho, o
espírito pode entregar-se aos bens que o alegram e recreiam. A
"Scholé" grega fala mais de estar livre do que em estar sujeito
a uma escola opressora, sufocada por normas e pela imposição,
sem alternativa, que o Estado, cada vez mais envolvente e, mes-
mo, totalitário, quer única e sua.
Diante dessa tendência, que, em comparação com a anterior,
é nítida na Nova Constituição, podemos perguntar: pode o Estado
tabelar a escola de livre iniciativa?
Poderia. Poderia se tivesse reconhecido que essa escola é
um direito do cidadão. Poderia, se a Constituição tivesse con-
sagrado o direito à escolha da escola, aquilo que os franceses
recentemente reclamaram como "le droit à la difference" (q. Her;
vé-Hamon et Patrick Rotman, Tant qu'il y aur-a de profs, Seuil ,
1984), o direito à alternativa. Mas a nossa Constituição defi-
niu que a escola pública é a única escola de direito, isto e, a
única que cada pai tem o direito de exigir para seu filho é a
pública. A particular é apenas uma instituição admitida, para
pais inconformados, desejosos para si mais do que lhe é devido.
Se não é um direito, se não há o direito radical de opção, se
isso é um luxo ou um aristocratismo de fundo antidemocrático ,
não cabe ao Estado zelar por um direito, que não existe.
E no entender de bons juristas, a Constituição é coerente:
a livre iniciativa em educação não é favorecida pelo Poder Pú -
blico, nem pode a não ser em situação extraordinária estar por
ele
sujeita a tabelamento. 0 que dela
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se exige é que se estruture na forma da lei, para validade do
seus certificados e diplomas.
II - VOTO DO RELATOR
Em face da perspectiva de nova Lei de Diretrizes e Ba-
ses, seria inoportuna e, até, imprudente qualquer iniciativa
nossa de baixar normas sobre a matéria. Ê o nosso Parecer e vo
to.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º graus, acompanha o voto do
Relator.
Sala de sessões, em 13 de março de 1989.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 16 de 03 de 1989.
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