são de Encargos Educacionais, sua preocupação fundamental é
dotar o Estado de mecanismos para tabelar preços e custos rela-
tivos a essas escolas. Embora, como dissemos, não seja a hora
de qualquer definição sobre a matéria, permitimo-nos tecer al-
gumas considerações a respeito, a luz da Nova Constituição.
Antes, disso, porém, cabe lembrar que a origem etimológica
de escola, que o autor, com razão, vai buscar no grego "Scho
lé", não nos conduziria imediatamente â nossa noção atual da pa
lavra, isto é, a algo de estruturado e normatizado, como casa de
ensino. A palavra grega significa antes descanso, ócio, de-
socupação. Indica o tempo em que, desocupada dos trabalhos or-
dinários, a criatura humana ficava disponível para as alegrias
do espírito e do aprendizado. Seria um pouco o lazer, no senti
do rico dessa palavra: livre da labuta e da pena do trabalho, o
espírito pode entregar-se aos bens que o alegram e recreiam. A
"Scholé" grega fala mais de estar livre do que em estar sujeito
a uma escola opressora, sufocada por normas e pela imposição,
sem alternativa, que o Estado, cada vez mais envolvente e, mes-
mo, totalitário, quer única e sua.
Diante dessa tendência, que, em comparação com a anterior,
é nítida na Nova Constituição, podemos perguntar: pode o Estado
tabelar a escola de livre iniciativa?
Poderia. Poderia se tivesse reconhecido que essa escola é
um direito do cidadão. Poderia, se a Constituição tivesse con-
sagrado o direito à escolha da escola, aquilo que os franceses
recentemente reclamaram como "le droit à la difference" (q. Her;
vé-Hamon et Patrick Rotman, Tant qu'il y aur-a de profs, Seuil ,
1984), o direito à alternativa. Mas a nossa Constituição defi-
niu que a escola pública é a única escola de direito, isto e, a
única que cada pai tem o direito de exigir para seu filho é a
pública. A particular é apenas uma instituição admitida, para
pais inconformados, desejosos para si mais do que lhe é devido.
Se não é um direito, se não há o direito radical de opção, se
isso é um luxo ou um aristocratismo de fundo antidemocrático ,
não cabe ao Estado zelar por um direito, que não existe.
E no entender de bons juristas, a Constituição é coerente:
a livre iniciativa em educação não é favorecida pelo Poder Pú -
blico, nem pode a não ser em situação extraordinária estar por
ele
sujeita a tabelamento. 0 que dela