Não é o caso. A inscrição e o vestibular foram feitos
sem a conclusão do 2o grau e sem a declaração de excepcio-
nalidade positiva. Portanto, mesmo que se aceitem os ele-
mentos oferecidos pelo requerente para comprovar a ex-
cepcionalidade positiva, esta não transformaria em regular
o ato anterior irregular.
Acontece que o referido artigo, reforçando a afirma-
ção do art. lº que, repetindo a lei, afirma a exigência de
conclusão de 2º grau, admite a exceção, isto é, a dispensa
dessa conclusão, para o caso de superdotado, que, em data
anterior à inscrição no concurso vestibular, tenha obtido
declaração de excepcionalidade positiva.
Daniele Almeida Cabral Tadeu de Soares, assistida por
seu pai, José Paulo Soares, encaminha, por intermédio da
Delegacia do Ministério da Educação do Rio de Janeiro, pe-
dido ao Ministério da Educação para que lhe seja atribuída
a condição de excepcionalidade positiva, a fim de convali-
dar vestibular realizado na Faculdade de Direito Cândido
Mendes (RJ), com base no art. 2º da Resolução nº 9 . de
24/11/1978, deste Conselho.
1 - RELATÓRI
DOM LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO
SOLICITA DISPENSA DA PROVA DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU CONFORME
ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 09/78 DO CFE
DANIELE ALMEIDA CABRAL TADEU DE SOARES