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0 Senhor Ministro da Educação homologou, em 14 de
Dezembro de 1.988, o Parecer CFE nº 866/88, favorável à aprova-
ção do projeto do curso de Educação Artística com habilitação em
Artes Plásticas, a ser ministrado pela Faculdade de Letras e Edu
cação Artística de Cuiabá, mantida pelo Centro de Educação e Ar
tes de Cuiabá, com sede em Cuiabá, Estado do Mato Grosso, com 80
I (oitenta)vagas totais anuais.
Mediante Portaria 04/89 da SESu/MEC, de 10/01/89 ,
foi designada Comissão Verificadora das condições existentes pa
ra funcionamento do curso pretendido, a qual cumpriu sua função
nos dias 11 e 12 de fevereiro próximo-passado.
Agora, chega a esta Câmara de Ensino Superior o
re latorio dos peritos verificadores afirmando:
a) Os dados gerais sobre numero de vagas, turno de
funcionamento, tamanho das turmas, foram verificados e achados
conforme.
b) Alteram-se o regime de matrícula (que passa a
ser anual), a carga horária e o tempo mínimo de integralização
curricular (que passa de 03 para 04 anos), uma vez que se trata
de licenciatura plena.
c) Os objetivos previstos para o curso são
alcança veis,em função da sua concepção e de seu Plano
Curricular apre sentado em anexo.
1 RELAT
Ó
RI
O
ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS
Autorização do curso de Educação Artística; com habilitação
em Artes Plásticas a ser ministrado pela Faculdade de Letras e
Educação Artística.
CENTRO DE EDUCAÇÃO E ARTES DE CUIAB
Á
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d) O Currículo Pleno proposto no Plano Curricular a-
tende os mínimos de conteúdo e duração previstos na Resolução 23/73
CFECAnexo I). As ementas apresentadas serão modificadas e enrique-
cidas oportunamente em função das recomendações da Comissão Verifi
cadora.
e) 0 Corpo Docente já foi objeto de analise por parte
do Conselheiro-Relator, conforme parecer específico e achado sufi-
ciente. As novas indicações ora submetidas a aprovação possuem qua
lificação suficiente para serem aceitas. Os respectivos termos de
compromisso encontram-se no processo. Em anexo Quadro Geral dos Do
centes, com as alterações sugeridas(Anexo II).
A Comissão, em sua conclusão final, reafirma a exis-
tência de condições para funcionamento do curso de Educação Artís-
tica, Habilitação em Artes Plásticas.
II - VOTO DO RELATOR
Considerados todos os elementos do processo e o rela-
tório da Comissão Verificadora, vota a Relatora pela autorização
pa ra funcionamento do curso de Educação Artística-Habilitação em
Ar tes Plásticas, a ser ministrado pela Faculdade de Letras e
Educa çao Artítica de Cuiabá, Estado do Mato Grosso, mantida pelo
Centro de Educa ção e Artes de Cuiabá, com 80(oitenta)vagas totais
anuais.
III -CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu subscreve o voto da Relatora.-Sala das Sessões, em
13 de março de 1.989.
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ANEXO I
CORPO DOCENTE APROVADO
01. ABEDI MIMARI TEODORO DE RESENDE
Disc: Folclore Brasileiro
Técnica de Expressão Vocal
Formas de Expressão e Comunicação Artística (Música)
02. EDNA SUELI BIROLI MARINHO
Disc: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau;
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau;
3. ELEDIR TEREZINHA PUNTEL
Disc: Educação Física
4. JACY BARROS DUARTE Disc.: Pratica de Ensino e
Estagio Supervisionado
5. MARIÂNGELA FERREIRA DA CUNHA MARCONDES Disc Análise e Exercício
de Técnica de Materiais Expressivos
Estética e Historia da Arte
Filosofia da Arte
06. MAURY VIEIRA DE JESUS
Disc.: Formas de Expressão e Comunicação Artística (Desenho) Evolução das Artes Visuais
Técnicas de Expressão e Comunicação Visuais
07. MIRIAN TEREZA AMORIM DE JESUS
Disc: Prática de Ensino e Estágio Supervisionado Didática Psicologia da
Educação
08. NADYR MARTINS
Disc.: Sociologia da Arte
Estudo de Problemas Brasileiros
09. VALTER LUIZ TREVISAN
Disc: Técnicas de Teatro e Dança Expressão Corporal Canto
Coral
10. VILMA PEREIRA MARTINS ZANIN
Disc: Formas de Expressão e Comunicação Artística (Artes
Plásticas)
Fundamentos da Expressão e Comunicação Humana
Linguagem Multimídia
11. ZENILDA ALEXANDRE PASQUINI
Disc.: Fundamentos da Linguagem Visual
Formas de Expressão e Comunicação Artística(Artes Cênicas) Técnicas Experimentais.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 13 de 03 de 1989.
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