0 Senhor Ministro da Educação homologou, em 14 de
Dezembro de 1.988, o Parecer CFE nº 866/88, favorável à aprova-
ção do projeto do curso de Educação Artística com habilitação em
Artes Plásticas, a ser ministrado pela Faculdade de Letras e Edu
cação Artística de Cuiabá, mantida pelo Centro de Educação e Ar
tes de Cuiabá, com sede em Cuiabá, Estado do Mato Grosso, com 80
I (oitenta)vagas totais anuais.
Mediante Portaria 04/89 da SESu/MEC, de 10/01/89 ,
foi designada Comissão Verificadora das condições existentes pa
ra funcionamento do curso pretendido, a qual cumpriu sua função
nos dias 11 e 12 de fevereiro próximo-passado.
Agora, chega a esta Câmara de Ensino Superior o
re latorio dos peritos verificadores afirmando:
a) Os dados gerais sobre numero de vagas, turno de
funcionamento, tamanho das turmas, foram verificados e achados
conforme.
b) Alteram-se o regime de matrícula (que passa a
ser anual), a carga horária e o tempo mínimo de integralização
curricular (que passa de 03 para 04 anos), uma vez que se trata
de licenciatura plena.
c) Os objetivos previstos para o curso são
alcança veis,em função da sua concepção e de seu Plano
Curricular apre sentado em anexo.
1 RELAT
RI
ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS
Autorização do curso de Educação Artística; com habilitação
em Artes Plásticas a ser ministrado pela Faculdade de Letras e
Educação Artística.
CENTRO DE EDUCAÇÃO E ARTES DE CUIAB