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Mas, com respeito aos arts. 11, item IV, 30, § lº e 44, a
CAJ, em pronunciamento a fls. 10 e 11 do processo, faz considerações
sobre o uso da expressão "pré-requisitos" com relação ao cursos seria-
dos; com referência ao art. 14, item 14, recomenda a supressão da pa-
lavra "Cultura" do nome do Ministério da Educação; corrige erro dati-
lográfico na redação do art. 36, parágrafo único; sugere, com respeito
aos arts. 58 e 59, que a nota mínima de promoção seja 07 (sete), com
ou sem exame final e à nota mínima para se submeter ao mencionado exa
Segundo a CAJ, deste Conselho, a proposta "segue em linhas
gerais o modelo oferecido pelo CFE". É "um Regimento muito bem elabo
rado" .
"decorre das atividades educacionais da Escola voltadas
para uma modernização do seu currículo, de acordo com
as diretrizes maiores do ensino no País. Decorre também
da necessidade de regorganizaçao administrativo-pedagó-
gica com base nas próprias instruções desse Colendo
Conselho no tocante à simplificação do processo educa-
cional e melhor identificação das tarefas de ensino e
de administração".
Segundo ele, o documento
1 RELATÓRI
O
O Senhor Presidente da Fundação José Bonifácio Lafayette de
Andrada, mantenedora da Faculdade de Barbacena, em Minas Gerais, sub-
mete a este Conselho o novo texto do Regimento Interno da instituição
WALTER COSTA PORTO
TEXTO DO NOVO REGIMENTO
FACULDADE DE MEDICINA DE BARBACENA MG
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me seja 05 (cinco); finalmente, com referencia ao art. 61, anota que a
redação do artigo
'disciplina limite máximo de carga horária para dependência e
deixa ao Colegiado do Curso a decisão do número máximo de
dependência. Entretanto, este Conselho (cf. Parecer 7233/78)
fixou jurisprudência de que a dependência deverá ser permi-
tida, no máximo, em 2 (duas) disciplinas".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Acolhe o Relator a redação dos arts. 11, item IV, 30, § 1º e
44 e vota pela aprovação das alterações proposta pela Fundação José
Bonifácio Lafayette de Andrada para o novo Regimento da Faculdade de
Medicina de Barbacena, com as correções, sugeridas pela CAJ, deste
Conselho, aos seus artigos 14, item 14, 36, parágrafo único, , 58 e 59
e 61.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de ensino Superior,1º Grupo acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 16 de 02 de 1989.
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