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II - VOTO DO RELATOR
Após análise do Relatório da Comissão Verificadora,
do processo ,diligenciou-se no sentido de a instituição comprovar
especialmente:
- condições de construção do prédio em que funcio-
nará o curso;
Trata o presente processo de pedido de autorização
para funcionamento do curso de Pedagogia, com habilitação em
Magistério das Matérias Pedagógicas de 2º Grau e Administração
Escolar para funcionar nas Faculdades Unidas do Centro Norte,
mantida pelo Centro Regional de Ensino Superior, com 80 vagas
totais anuais.
O projeto do curso mereceu parecer favorável de nº
884/88, homologado pelo Sr. Ministro de Estado em 19 de outu-
bro de 1988.
Designada a Comissão Verificadora, pela Portaria
500/88, esta verificou serem satisfatórias as condições para
implantação do curso, razão por que se manifestou favoravelmen
te.
I - RELATÓRIO
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
Autorização (execução do projeto) para funcionamento do curso
de Pedagogia.
CENTRO REGIONAL DE ENSINO SUPERIO
R
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- aquisição de mobiliário, materiais e equipamen-
tos;
- aquisição de acervo bibliográfico (biblioteca em
condições).
A instituição comprovou, com declaração do Prefeito
Municipal, que o pdio está em adiantado estado de construção,
sendo possível atender, até imediatamente, as primeiras séries
do curso; comprovou a aquisição de 80% da previsão dos livros
e títulos, comprometendo-se ã aquisição dos demais, em tempo
hábil e comprovou a aquisição dos materiais, equipamentos e
mobiliários, juntando lista descritiva.
à vista do exposto,é a Relatora de parecer que po-
de ser autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, com
habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau
e Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º
Graus, a ser oferecido pelas Faculdades Unidas do Centro Norte,
mantida pelo Centro Regional de Ensino Superior, MS, com 80 va
gas totais anuais, em duas turmas, em Rio Verde de Mato Grosso
do Sul. III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º grupo, acompanha o
voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 17 de 02 de 1989.
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