disposições constitucionais transitórias que nos dez primeiro
anos da promulgação da Constituição, "as universidades públicas
descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas
unidades de ensino superior ãs cidades de maior densidade
populacional."
Todavia, há uma questão de fundo que devemos examinar
e é a que deve encaminhar nossa conclusão.
No presente caso, a Universidade Federal de Mato Grosso
do Sulvinha oferecendo, em Paranaíba e Ponta Porã, por meio de
convênios firmados com o Estado e os Municípios, com financiamen
to desses órgãos, cursos de habilitação do Magistério com o obje
tivo precípuo, de fixar recursos humanos docentes, qualificados
naquelas Regiões.
A Universidade já mantém quatro Centros Universitários:
Aquidauana, Corumbá, Três Lagoas e Dourados e, por constatar as
dificulades sofridas pelos cursos em Paranaíba e Ponta Porã espe
cialmente dada a carência de recursos financeiros, formula pedi-
do ao Secretário de Educação Superior do MEC "no sentido de o Mi
nistério da Educação dotar a Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul dos recursos humanos e finaceiros que venham lhe assegu-
rar a implantação dos Centros Universitários nas localidades re-
ferenciadas."
Tais recursos foram orçados, para 1987, com tripla par-
ticipação: MEC, Estado e Prefeituras.
0 pedido, analisado preliminarmente, pela assessoria da
SESu, obteve parecer técnico em que duvidas e indagações foram
formuladas pelo Assessor que assim concluiu:
"III-em face do exposto, incluídas aí indagações expres;
sas e muitas outras mais que não chegamos a formular pa
ra não tornar este parecer demasiado longo além de não
conclusivo, sugerimos, salvo melhor juizo, que se forme
uma comissão para conhecer in loco as unidades em cau-
sa, após o que, esta deveria apresentar relatório e su-
gerir medidas a sem adotadas no caso."
Em razão desse parecer, designou-se a Comissão que, após a
implantação dos Centros Universitários."
Retornado o processo ã SESu e examinado então por outro
técnico, este propôs o encaminhamento do processo a este
Conselho, em face da conclusão da Comissão designada.
Cremos que a matéria não é pertinente a este Colegiado,
pois se trata de pedido de recursos ao MEC, o qual não
obteve,