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A Universidade Federal do Rio Grande do Sul encaminha
a este Conselho pedido de aprovação de plano de curso de Especiia
lização para habilitação de especialistas de Educação em: Adminis
tração da Educação, Supervisão Educacional, Orientação Educacio-
nal e Inspeção Educacional, a ser ministrado na Faculdade de Edu-
cação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
A instituição justifica seu pedido nos seguintes ter-
mos:
"Antes de ser criada a Faculdade de Educação, forma-
vam-se orientadores educacionais em cursos de pós-graduação. A
experiência nestes cursos, e o que se vem observando no desen-
volvimento dos atuais cursos de especialização, nas áreas de
Administração, Supervisão e Orientação Educacional, indica ser
imperioso um redimensionamento na formação daqueles especialistas.
A formação dos especialistas de Educação-Administra-
dores Escolares, Supervisores, Inspetores Escolares e Orientado-
res Educacionais - vem sendo feita, nos últimos vinte anos, como
uma habilitação do Curso de Pedagogia,em nível de graduação, com
apoio no artigo 30 da Lei n° 5.540/68 que diz: "... o preparo de
1 - RELATÓRIO
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCH
A
ASSUNTO: Aprovação do
p
lano de Curso de Especialização para h
á
b
i
litações de especialistas de Educaçao em: Administração da Edu-
cação, Supervisão Educacional, Orientação Educacional e Inspe
çao Educacional.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
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especialistas destinados aos trabalhos de planejamento, supervi-
são, administração, inspeção e orientação., no âmbito de escolas e
sistemas escolares, far-se-ã em nível superior".
Considera-se hoje ser pré-requisito indispensável para
estes cursos de especialização que o ingressante seja um graduado (o
que já lhe possibilita fluência em determinda área de conhecimento) e
que apresente experiência docente de significati. va extensão ( o que
lhe dá vivência da realidade educacional) .
Aliás, ja a Resolução do CFE n° 02/69, oriunda do Parecer
n° 252/69, ajusta as novas realidades a formação de especialistas em
quatro "modalidades diferentes" (Lei n° 5540/68, art. 23) . No
momento, propomos a modalidade de especialização, portanto, uma pós-
graduação lato sensu.
De outra parte, a Lei n° 5692/71, art. 33, desdobrou
a expressão "nível superior" da Lei n° 5540/68, estabelecendo:
"A formação de administradores, planejadores, super-
visores e demais especialistas de educação será fei-
ta em curso superior com duração curta ou plena, ou
de põs-graduação".
0 Parecer do CFE n° 70/76 indica que ê preciso "ha
bilitar o especialista no professor". È que .......
"o preparo do especialista deve constituir uma espe
cialização..,"
Consequentemente, no projeto de preparação dos educa
dores especialistas, as atividades e disciplinas curriculares te-
rão como referência:
- as situações problemáticas da educação brasileira
relacionadas com o projeto para a cidadania;
- a discussão histõrico-dialêtica das situações edu-
cacionais em questão;
- a construção e reconstrução dos conhecimentos que
contribuam para a solução dos problemas.
Na fase inicial de implantação do projeto, propõe-se as
ofertas de especialização em Administração da Educação, Orientação
Educacional, Supervisão da Educação e Inspeção Educacional que, ao
abrigo da legislação,habilitam aos competentes registros profissionais
(Portaria do Mec nº 790/76).
O objetivo geral e as linhas norteadoras do projeto
estão transcritos a seguir:
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OBJETIVO GERAL
"Formação de profissionais especialistas em educação
em sua habilitação especifica, sensíveis aos problemas brasileiros
e capacitados a buscar respostas aos desafios de uma pratica educa
tiva transformadora".
LINHAS NORTEADORAS
O curso para formação de especialistas em educação,
com habilitação, apresenta uma configuração caracterizadora de seu
desenvolvimento:
- estabalecimento de uma base comum de conhecimento,
necessária a todos os especialistas em educação, onde
as disciplinas se distribuem por diferentes áreas;
- diferenciação da formação dos especialistas em seus
aspectos teóricos bem como práticos, na busca de uma
interação teõrico-prãtica;
- possibilidade da prática supervisionada das tarefas
especificas no campo educacional, ao longo do proces
so;
- estabelecimento da ponte entre teoria e prática,
ação-reflexão, de modo que a prática refletida per-
meie todas as disciplinas;
- possibilidade de que as disciplinas obrigatórias e
opcionais de cada curso se constituam em disciplinas
opcionais para as demais habilitações;
- constituição das disciplinas da pós-graduação em edu
cação, em vigor, em disciplinas opcionais das habili
tacões em questão, dentro dos limites estabelecidos
por aquele curso".
0 curso funcionará nas dependências da Faculdade de
Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
A clientela será formada por graduados nas diversas li
cenciaturas, com experiência previa de 3 (três) anos no Campo Edu-
cacional, através de seleção a ser disciplinada posteriormente.
A coordenação do curso ficará a cargo de uma Comissão
Executiva, pelo prazo de 2(dois) anos, vinculada ao Conselho Depar-
tamental, constituída por representantes de cada departamento e do
corpo discente. O coordenador sera escolhido pelo Conselho Depar-
tamental, ouvida a Comissão Executiva.
O curso terá duração de 04 (quatro) semestres letivos,
incluindo o estágio, com uma carga horária mínima variando entre 975 a
1.035 horas/aula, conforme a habilitação.
A carga horária especifica para cada habilitação está assim
distribuída:
-Especialista em Educação, com habilitação em Adminis-
tração da Educação - 975 horas/aula, das quais 315 horas são dedi
cadas dedicadas ao Núcleo Comum; 360 horas são dedicadas às disciplinas obri-
gatórias e 300 horas as disciplinas opcionais.
-Especialista em Educação, com habilitação em Supervisão
Educacional - 1.005 horas/aula, das quais 315 horas são dedicadas ao
núcleo comum; 390 horas são dedicadas as disciplinas obrigatórias e
300 horas/aula as disciplinas opcionais.
-Especialistas em Educação, com habilitação em Orienta ção
Educacional - 1.035 horas/aula, das quais 315 horas são dedicadas ao
núcleo comum; 420 horas são dedicadas as disciplinas obri gatõrias e
300 horas são dedicadas as disciplinas opcionais.
-Especialista em Educação, com habilitação em Inspeção
Educacional - 1.035 horas/aula, das quais 315 são dedicadas ao nú
cleo comum; 420 horas são dedicadas as disciplinas obrigatórias e
300 horas são dedicadas as disciplinas opcionais.
O currículo do curso e constituído por três grupos de
disciplinas, a saber: disciplinas obrigatórias comuns, disciplinas
obrigatórias especificas e disciplinas opcionais especificas e gerais.
As disciplinas obrigatórias comuns serão ministradas em
horários comuns, nos dois primeiros semestres, proporcionando maior
integração entre os grupos para troca de experiências e reflexão
critica sobre sua atuaçao.
As disciplinas especificas focalizarão metodologia e
conteúdos específicos de cada habilitação.
0 grupo de disciplinas opcionais especificas e gerais e
formado pelas disciplinas obrigatórias para as outras habilitações que
não a especifica, as disciplinas do mestrado e doutorado e as
oferecidas em outros cursos de especialização da faculdade.
O estágio supervisionado sera desenvolvido ao longo do
curso em escolas ou em instituições da comunidade e terá duração de
150 horas.
As disciplinas que compõem o currículo do curso cons
tam do quadro I, e as ementas correspondentes encontram-se às
fls. 19/29 do volume principal.
0 corpo docente que atuará no curso será constituí-
do de 70 professores, cuja relação encontra-se distribuída em 02
(dois) blocos:
- no primeiro, estão relacionados 19 professores,
cujos curriculum vitae, não constam dos autos.
A instituição informa apenas que 8 (oito) são dou
tores e 11 (onze) são mestres;
- no segundo bloco, estão listados 51 docentes, com
o seguinte perfil: 02 livres-docentes; 13 com dou
torado; 30 com mestrado, 04 com especialização e
02 com graduação.
II - VOTO DA RELATORA
0 projeto ora apresentado pela Universidade Federal do
Rio Grande do Sul para habilitar especialistas em curso de es_
pecialização em nível de pós-graduação é, sem duvida, o melhor
dos chegados ao conhecimento desta Relatora.
0 currículo, o pessoal docente, a estrutura do cur
rículo sua duração, a formação básica comum, tudo faz crer que
teremos uma experiência solidarem seus fundamentos, e,valiosa pa_
ra o país, nos resultados.
Alguns professores, todos com titulação põs-gradua
da, não trouxeram indicação da disciplina que irão lecionar.
Todavia, há professores indicados para todas as
disciplinas, de modo que julgou a Relatora ser dispensável a di_
licenciado mesmo ocorrendo em relação a um professor cujos títu
los. embora de nível põs-graduado,não se adequavam â disciplina
indicada. Igualmente julgamos necessário retirar de alguns pro-
fessores contemplados com mais de quatro, algumas disciplinas
constantes de outras indicações.
Cremos que seria recomendável que a Universidade
Federal do Rio Grande do Sul remetesse, para conhecimento deste
Colegiado, o relatório de avaliação de excução deste projeto.
cujos dados são de interesse para decisões futuras sobre a for-
mação de especialistas.
Nosso voto e no sentido de que se aprove o curso Es-
pecialização, em nível de pós-graduação lato-sensu, para habilita
ção de Especialistas em Educação em: Administração da Educação,
Supervisão Educacional, Orientação Educacional e Inspeção Educa-
cional,a ser ministrado na Faculdade de Educação da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul.
III - Conclusão da Câmara
A Câmara de Ensino Superior, 2° Grupo , acompanha
o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 15 fevereiro de 1989
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 16 de 02 de 1989
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