III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu-1° Grupo, subscreve o voto do Relator. Sala das
Sessões, 26 de janeiro Fevereiro de 1989.
II - VOTO DO RELATOR
Cumprido o DC-118/88
i
vota o Relator pela aprovação das alterações do
texto e anexos do Regimento da Faculdade de Direito de Sete Lagoas, mantida pela Fundação
Educacional Monsenhor Messias de Sete Lagoas.
Agora, a Instituição vem de atender ao contido na diligencia colocando a
proposta em condições de manifestação conclusiva.
1 - RELATÓRIO
A Fundação Eduoaeional Monsenhor Messias de Sete Lagoas-encaminhou
pedido de alterações do Regimento da Faculdade Direito de que e mantendora, incluindo modificações
curriculares.
0 Regimento em vigor é o aprovado mediante o Parecer CFE-830/'80,
alterado pelos Pareceres 174/81 e 802/86.
Do exame preliminar do pleito, com base na Informação CAJ/SR/n°
280/87, resultou o Despacho de Câmara 118/88, determinando correções na peça regimental
relacionadas 'a estruturação do documento como um todo e aos aspectos específicos concernentes ao
estágio, organização e representação do corpo discente, monitoria bem como transferência. para os
Anexos de pontos relativos ao curso e suas características.
João Paulo do Valle Mendes
Alteração do REgimento da Faculdade de Direito de Sete Lagoas.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS DE SETE LAGOAS