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1 - RELATÓRIO
0 Pareoer 170/86, acolhido pelo Conselho Pleno, ao apro var a
reestruturação do curso de Estudos Sociais oferecido pela FAculdade de Educão de Joaçaba, da
Fundação Educacional do Oeste Catarinense, assim estabeleceu no final do voto: "A instituição devera
submeter ao CFE, no prazo de 90 (noventa) dias, as alterações regimentais correspondentes".
A Instituição, cumprindo ao determinado , enviou documentação relativa
ás referidas alterações, a qual foi objeto de exame nesta Câmara de Ensino Superior. Da análise do
processo resultou o DC-27/88, contendo observações sobre o assunto e solicitando informações
adicionais concernentes às modificações regimentais.
Em resposta, a Fundação Educacional do Oeste Catarinense informa ser
integrante, desde 1980 da Federação das Fundações Educacionais do Meio Oeste Catarinense.
Nesta Federação participam quatro (4) Fundações Educacionais que desenvolveram "um processo de
organização comum da Administração do Ensino Superior", do que resultou, "junto ao Conselho
Estadual de Ensino de Santa Catarina, o Regimento Unificado dos Centros Integrados de Ensino
Superior das Fundações Educacionais do Meio Oeste Catarinense, pelo Parecer 542/87 do CFE,
ficando sem efeito os demais Regimentos anteriores".
A instituições salienta que o referido Regimento Unificado atendeu as
especificações locais e dentro do que prevêem os dispositivos legais recentes como a Lei 7395/85, e as
Resoluções 04/86 e 12/84".
A manifestação enviada pelo ofício 55/FU0C-DG/88, termi-
João Paulo do Valle Mendes
Alteração Regimental tendo em vista o Parecer 170/86-CFE
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO OESTE CATARINENSE
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na informando sobre os cursos efetivamente ministrados pelo Centro de Ensino da FUOC, número de
vagas e habilitações cursadas, atendendo ao referido DC-27/88.
II - VOTO DO RELATOR
O Relator considera plenamente atendida a decisão contida no Parecer CFE
170/86, bem como o teor do DC-27/88. E mais, tendo em vista a aprovação, pelo CEE de Santa Catarina,
do Regimento Unificado dos Centros Integrados de Ensino Superior das Fundações Educacionais do Meio
Oeste Catarinense, as alterações regimentais porventura propostas a peça regimental devem ser objeto de
apreciação pelo referido Conselho Estadual.
III - CONCLUSÃO DA CAMARA
A CESu-1° Grupo, subscreve o voto do Relator. Sala das
Sessões, 26 de janeiro de 1989.
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