A CESu-1° Grupo, subscreve o voto do Relator. Sala das
Sessões, 26 de janeiro de 1989
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
II - VOTO DO RELATOR
Cumprido o DC-158/88, as modificações do Regimento da Faculdade de
Ciências Contábeis podem ser aprovadas. Fica porém a autenticação do mesmo na dependência da
remessa do novo texto, incluídas as alterações acolhidas.
1-RELATOR
A Fundação Pio Penna teve aprovado, mediante o Parecer 910/87, o
Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis, de que é mantenedora. Todavia, o mesmo Parecer
determinou a remessa do texto consolidado, dele retirando toda a referência 60 Diretório Académico
contrária ao disposto na Lei 7395/86.
Ao remeter o novo texto, a Instituição deixou de suprimir os artigos 91, 92,
93 e 94 e 95, com seus parágrafos, desatendendo pois ao de terminado no mencionado Parecer 910/87.
Por isso,foi convertido o processo em diligência mediante o DC-158/88, o qual acrescentou algumas
observações 'a representação da comunidade na congregação, "as anuidades escolares, bem como a
referência inadequado ao antigo DAU, hoje substituído pela Secretaria da Educação Superior.
Agora, em atendimento ao referido Despacho de Câmara, a instituição vem
de corrigir a peça regimental, encaminhando as alterações <a serem introduzidas no novo texto. As
modificações estão corretas, mas a autenticação do Regimento se fará quando novo texto for
encaminhado incluindo as correções acolhidas,
João Paulo do Valle Mendes
Alteração do Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis.
FUNDAÇÃO PIO PENNA