Sala das Sessões, 26 de janeiro de 1987
A CESu-1° grupo, subscreve o voto do Relator.
I I I - CONCLUSÃO DA CAMARA
I I - VOTO DO RELATOR
Cumpridas as diligências, vota o Relator pela aprovação das alterações do Regimento da
Faculdade de Comunicação Social Cásper Libero, na forma do presente Parecer. As 3(três) vias do
novo texto consolidado poderão ser autenticadas, após a devida conferência.
1- RELATÓRIO
0 processo trata da alteração do Regimento da Faculdade de Comunicação Social "Cásper Líbero",
mantida pela Fundação Cásper Ribeiro, tendo em conta o disposto na Resolução 04/86-CFE.
Ao exame preliminar do pleito foram identificadas algumas questões presentes na peça
regimental, que contrariam legislação superveniente ao Parecer que o havia aprovado, os quais
foram objeto do DC-200/87, cujo cumprimento por parte da interessada só agora se fez, após ofício de
20.09-88, desta Camara, cobrando o atendimento da diligência em referência.
Os aspectos relativos ã Resolução 04/86 foram corrigidos. Igualmente foi alterado o art. 46,
de modo a permitir a dependência em até duas disciplinas, no máximo. Da mesma forma, foram
suprimidos os artigos e parágrafos què contrariavam a lei 7395/85. Assim, o pedido preenche as
condições para manifestação definitiva.
João Paulo do Vaile Mendes
Alteração do Regimento da Faculdade de Comunica
ã
Social "Cásper Libero"
Fundação Cásper Libero