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II - VOTO DO RELATOR
Não tendo se caracterizado ma fé da Instituição, vota o Re_
1-RELATÓRIO
Em 01 de dezembro de 1987, foi aprovado o Parecer 1062 -
CESu- 1° Grupo, contendo dentre outros aspectos: "a instituição postula a
oferta do mesmo curso para os docentes que atuam na rede de ensino municipal
e no sistema privado, uma vez que o anteriormente ministrado dirigiu-se aos
professores da rede estadual"
Preocupada com o"fato da não postulação da clientela
prevista e da grande procura do pessoal vinculado a rede de ensino Estadual,
em 19 de janeiro de 1988, a FAFIRE, através do ofício n° 007/88 solicitou ao
Egrégio Conselho Federal de Educação que o curso fosse estendido ã rede de
ensino Estadual;
Abertas as inscrições em fevereiro e adiadas, até o dia
30 de março, confirmou-se o prognóstico de que a rede de ensino Municipal
e privada não preencheriam as vagas oferecidas.
Diante da maior demanda de docentes e de professores
exercelo as funções de técnico na rede de ensino Estadual, a Direção tomou a
medida de aceitar esta clientela no Curso.
Assim,pelo exposto e considerando o previsto no Parecer
1062 de 01 de dezembro de 1987; a Faculdade de Filosofia do Recife FAFIRE,
solicita ao Conselho Federal de Educação - CFE, que o curso seja estendido aos
Docentes e Técnicos da rede de ensino Estadual, a fim de que se ja atendida a
necessidade do sistema educacional."
0 Parecer 1062/87 definiu que a clientela seria represen-
tada "pelos docentes que atuem na rede municipal e no sistema privado".
Agora, alegando a falta de demanda da clientela prevista, a
IES, a seu arbítrio, resolveu matricular "docentes e técnicos" da rede
estadual.
Trata-se de fato consumado,que não deve ser repetido.A
IES, ao programar
Cursos dessa Natureza devera efetuar adequado planejamento da
provável
clientela, a fim de bem definir o número de turmas e de alunos para cada uma.
J
oão Paulo do Valle Mendes
Autorização para admitir docentes da rede de ensino estadual ao
curso de Esquema é aprovado pelo Parecer 1062/87
FACULDADE DE FILOSOFIA DO RECIFE
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lator pelo atendimento do pedido.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu, 1° Grupo, acompanha o voto do Relator,
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em
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