em 23 de fevereiro de 1987, sem que tenha recebido novo andamento
até a extinção de seu mandato. Em expedientes anexados aos autos,
datados de 1987, o Presidente da OAB/MT encarece o atendimento do
pedido, que reputa conveniente aos interesses do Estado. Por
redistribuição o processo nos é encaminhado.
PARECER
O andamento anterior do pedido não se completou pela au-
sência de homologação ministerial do Parecer favoaravel à criação
do curso, em razão do Decreto que suspendera tais autorizações.
Com o término do prazo de suspensão, poderia o processo ter reto-
mado o seu curso, voltando à apreciação ministerial. Tal, porem,
não ocorreu e, já agora, novo decreto de suspensão, com vigência
até julho do corrente ano, interrompe a apreciação da matéria. De
outra parte, no interregno, modificou-se substancialmente, no
Estado de Mato Grosso, a oferta de novos cursos em razão de atos
do Governo Estadual.
A nosso ver, pois, o mérito da pretensão demanda novo
estudo sobre a necessidade social do curso na região cogitada,
sobre o que melhor poderá opinar a CAPLAN, sendo de notar-se que
as anteriores decisões do Plenário não importam direito subjetivo
da parte interessada, sendo suscetiveis de reexame.
Como, de qualquer forma, o pedido não é passivel de apre-
ciação ministerial na pendência do decreto suspensivo, a reavalia-
ção imediata do mérito, mediante atualização à luz de dados atuais,
longe de prejudicar o interessado, poderá favorece-lo, se vier a
ser mantida a decisão favorável ao pleito.
Opinamos, assim, no sentido de que o processo volte à
CAPLAN para novo pronunciamento conclusivo.
CONCLUSÃO DA CAMARA
A Camara de Ensino Superior, 2° Grupo, acompanha o voto
do Relator.
E, 14 de fevereiro de 1989