II - VOTO DO RELATOR
0 Relator considera cumprida a diligência, atendidas as ponderações da
requerente. Por isso, vota pela aprovação das alterações do Re_
1 - RELATÓRIO
0 presente estudo corresponde ao pedido de alteração do Regimento da
Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas Machado Sobri nho, mantida pela Fundação
Educacional Machado Sobrinho, em Juiz de Fora -Minas Gerais.
Do exame preliminar ficou evidente que o conteúdo das mo dificações guarda
coerência com a jurisprudência deste Conselho, estando a proposta em condições de ser aprovada.
Todavia, com base na Informação CAJ/SR/N° 053/88, a maté_ ria foi
convertida em diligência a fim de que a Instituição considerasse as observações feitas quanto aos
artigos 56, 58, 67 e 101.
Em resposta, a Instituição acolheu prontamente às questões assinaladas
quanto aos artigos 56 e 58, Entretanto, no concernente ás sugestões feitas em relação aos artigos 67 e
101, a interessada solicita a manutenção dos mesmos alegando razões fortes para assim proceder.
Assinala que o dispositivo do art. 67 é o mesmo adotado pelas demais IES da regiao, incluindo a
Universidade Federal de Juiz de Fora. Já em relação ao art. 101, considera a Fundação ser de suma
importância o disciplinamento da. matéria no texto regimental, sem o que ficaria a IES vulnerável a
inadinplência dos alu nos.
João Paulo do Valle Mendes
Alteração do Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas
Machado Sobrinho.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO SOBRINHO