"visto que a IES não apresentou matéria nova que
possa alterar a decisão do Parecer 65/88 quanto à
necessidade social de criação do curso de Ciências
Contábeis no DGE-26".
Em informação de fls. 6 e verso, a CAJ deste Conselho
entende não deva ter provimento o. recurso
Lamentavelmente o argumento acima, que trata da
demanda em 1985 e anos anteriores, foi a única
razão para o ar-quivamento de um pedido, cujo
alcance social é, no nosso entender, muito superior
à questão pura e simples de demanda nos
vestibulares".
"Ao analisar a necessidade social do curso na
região, a Câmara de Planejamento desse Conselho se
.ateve tão somente aos dados de demanda dos
vestibulares, já ultrapassados (ano 1985 - vide fl.
9 do Parecer) sendo que nos últimos vestibulares a
demanda foi de 3.72 candidatos por vaga.
Segundo a recorrente
O Instituto Educacional de Assis- IEDA, de São Paulo,
solicita reconsideração do Parecer CFE n° 65/88, que determinou o
arquivamento de carta consulta referente a curso de Ciências
Contábeis.
1 - RELATÓRIO
Wal
er Costa Porto
Reconsideração do Parecer CFE n° 65/88 referente ao Processo
23031.023395/86-16
Instituto Educacional de Assis
SP