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A Fundação Social José Francisco de Paula(ES) solicitou,
pela pessoa de seu Presidente e com data de 03.04.85, autorização
para funcionamento do curso de Ciências Contábeis, a ser oferecido
pela Faculdade de Ciências Contábeis, novo estabelecimento de ensino
superior isolado particular com sede na cu dade de Vitória-ES.
0 pedido foi apreciado e aprovado na fase de carta-con
sulta pelo Parecer n° 726/86-CAPLAN, datado de 10.10.86, tendo sido
encaminhado ao presente Relator em 18.12.86. Através do Despacho de
Câmara n° 73/87, o processo foi baixado em âiligência para
esclarecimentos relativos à organização curricular, à biblioteca e ao
planejamento econômico-financeiro do projeto.
Atendidas as exigências feitas, o pedido foi analisado e
aprovado pelo Parecer n° 1.115/87 e, em virtude de homologação por
parte do Senhor Ministro da Educação, a SESu/MEC de] signou Comissão
Verificadora que visitou a Instituição nos dias 29 e 30 de abril e 01
a 04 de maio do corrente ano.
Concluindo seu Relatório, a Comissão Verificadora emi tiu
parecer favorável à autorização do curso, fazendo, contudo, uma série
de observações a respeito da situação jurídica da mantenedora e do
funcionamento do curso.
1 - RELATÓRIO
P
e. António Geraldo Amaral Rosa
Autorização (Execução do Projeto) de Curso de Ci
ê
n
cias Contábeis.
FUNDAÇÃO SOCIAL JOSÉ FRANCISCO DE PAULA
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Com relação à situação jurídica da Mantenedora, a Comis
são assinala,em seu Relatório, o fato de ter havido uma reformulação do
Estatuto daquela entidade, a qual passou a ser denominada Fundação
Brasileira de Assistência e Ensino-FUBAE. Tal reformulação foi averbada sob
o n° 31, Livro A-l do Cartório do 1° Ofício de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas de Cariacica, em 09.12.86, fato não comunicado por
tunamente a este Conselho, uma vez que, ainda , com data de 02.05.88
foi a este encaminhada declaração contendo os nomes dos "...atuais
fundacionistas da Fundação Social Francisco José de Paula."
Em decorrência, pois, das observações feitas pela Comissão
Verificadora, o processo foi baixado em nova diligência pelo Despacho de
Câmara n° 186/88, para que a interessada desse, no prazo de 60 dias, as
seguintes informações:
a - Sobre a situação jurídica da Fundação Social José Fran
cisco de Paula e sua sucessora,a Fundação Brasileira de
Assistência e Educação:
* comprovando a regularidade e atualização dos respec
tivos registros Contábeis;
* comprovando a regularidade e atualização de recolhi-
mentos relativos ao FGTS, IAPAS e a autos da Delegacia
Regional do Trabalho;
b - Sobre o funcionamneto do curso solicitado;
* Qual o período de funcionamento de fato proposto pa
ra o curso;
* Atualização e ampliação do acervo bibliográfico espe
cífico.
* Aquisição de equipamento de apoio;
* Organização do "Laboratório" profissionalizante;
* Ampliação e melhoria de algumas instalações.
c - Sobre o corpo docente
* Elaboração de programa de capacitação docente
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A nova situação jurídica da entidade solicitante foi objeto de
consulta interna à CLN, o que deu origem ao Despacho de Câma ra n° 337/88.
Através deste Despacho , o eminente Conselheiro Wal-ter Costa Porto opinou
pela necessidade de se proceder a uma avaliai ção das modificações
ocorridas, o que foi feito.
Tomando conhecimento dos termos do referido Despacho, a in
teressada apresentou os necessários esclarecimentos a respeito da situação
jurídica em questão, comprovando, inclusive, que a reformulação de seu
Estatuto fora devidamente homologada pelo Ministério Público e, como já
ficou dito, respistrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
da Comarca de Cariacica - ES, sob o número 31 no Livro A-l.
Através de ampla documentação anexada aos autos do proces so,
ficou, igualmente comprovada a regularidade da atual situação fiscal e
parafiscal da Instituição, bem como a regularidade dos seus registros
Contábeis.
As questões relativas ao funcionamento do curso foram, tam bém,
satisfatoriamente esclarecidas, permitindo, assim, o prossegui mento da
análise do processo em seus aspectos específicos. A organi zação curricular
do curso proposto cumpre os requisitos legais conforme já consta do Parecer
n° 1.115/88.
0 corpo docente analisado pela Comissão é o mesmo já ace. to
pelo referido Parecer.
Com relação às instalações físicas, foram providenciadas as
ampliações e melhorias determinadas pelo DC na 186/88.
A solicitante procedeu à aquisição de novos títulos e
exemplares, como exigido, fazendo anexar, aos autos do processo, a
comprovação pertinente.
Finalmente, é apresentado plano de capacitação docente a ser
executado a partir da autorização do curso.
II - PARECER DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator vota favoravelmente à autorização
para o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, a ser oferecido pela
Faculdade de Ciências Contábeis, novo estabelecimento de ensino superior a
ser instalado na cidade de Vitória-ES, sob a
responsabilidade da Fundação Brasileira de Assistência e Educação- FUBAE ,
entidade regularmente constituída em virtude da alteração do Estatuto da
Fundação Social José Francisco de Paula, alteração essa devidja mente
homologada pelo Ministério Público e averbada sob o ns 31, Li vro A-l, do
Cartório do 1° Ofício de Cariacica (ES),( Registro Civil de Pessoas
Jurídicas) em 09.12.86.
0 curso, ora aprovado, disporá de 80 vagas totais anuais em
duas turmas de 40 alunos, funcionando uma no turno diurno e outra no turno
noturno.
II - CONCLUSÃO DA CAMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2° Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 1989.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 25 de 01 de 1988
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