A nova situação jurídica da entidade solicitante foi objeto de
consulta interna à CLN, o que deu origem ao Despacho de Câma ra n° 337/88.
Através deste Despacho , o eminente Conselheiro Wal-ter Costa Porto opinou
pela necessidade de se proceder a uma avaliai ção das modificações
ocorridas, o que foi feito.
Tomando conhecimento dos termos do referido Despacho, a in
teressada apresentou os necessários esclarecimentos a respeito da situação
jurídica em questão, comprovando, inclusive, que a reformulação de seu
Estatuto fora devidamente homologada pelo Ministério Público e, como já
ficou dito, respistrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
da Comarca de Cariacica - ES, sob o número 31 no Livro A-l.
Através de ampla documentação anexada aos autos do proces so,
ficou, igualmente comprovada a regularidade da atual situação fiscal e
parafiscal da Instituição, bem como a regularidade dos seus registros
Contábeis.
As questões relativas ao funcionamento do curso foram, tam bém,
satisfatoriamente esclarecidas, permitindo, assim, o prossegui mento da
análise do processo em seus aspectos específicos. A organi zação curricular
do curso proposto cumpre os requisitos legais conforme já consta do Parecer
n° 1.115/88.
0 corpo docente analisado pela Comissão é o mesmo já ace. to
pelo referido Parecer.
Com relação às instalações físicas, foram providenciadas as
ampliações e melhorias determinadas pelo DC na 186/88.
A solicitante procedeu à aquisição de novos títulos e
exemplares, como exigido, fazendo anexar, aos autos do processo, a
comprovação pertinente.
Finalmente, é apresentado plano de capacitação docente a ser
executado a partir da autorização do curso.
II - PARECER DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator vota favoravelmente à autorização
para o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, a ser oferecido pela
Faculdade de Ciências Contábeis, novo estabelecimento de ensino superior a
ser instalado na cidade de Vitória-ES, sob a