1- RELATÓRIO
Ao Conselho Federal de Educação chegaram diversos pedidos
de aprovação e/ou autorização para cursos de especialização era Engenharia de
Segurança do Trabalho, tendo em vista o Parecer 19/87 - CFE, que acolheu
proposta de currículo básico para tais cursos encaminhada pela SESu/MEC, com
base no art. 3° do Decreto 92.530, de 09.04.1986. (relação no anexo 1).
Entendendo que os cursos de. espeçialziação, consoante dis-
põe o art. 25 da Lei 5.540/688,sao de competencia das leis da presidencia da
Câmara de Ensino Superior considerou conveniente aguardar manifestação deste
colegiado sobre consulta formulada pelo Conselho Federal de Engenharia e de
Agronomia quanto à necessita de tais.cursos "serem credenciados por esse
Conselho Federal de Educação".
Mediante o Parecer 676/88, oriundo da CLN, este Colegiado
se manifestou contra a necessidade de serem estes cursos "credenciados",
assinalando a falta de respaldo legal no art. 3° da Resolução 325, do Conse-
lho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que traz, como exigência
para o registro dos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho,
a comprovação de tal "credenciamento".
Reforçada a convicção desta Câmara de Ensino Superior quanto
ã competência das IES para ministrar cursos de especialialização e aperfeiçoa
mento com base nos planos por elas traçados e aprovados, não há motivo para
que sobre tais pedidos se manifeste este colegiado. Aliás, nunca é demais re-
lembrar, que o Conselho apenas aprecia, com base na Resolução 12/83, cursos
de especialização destinados a qualificação de docentes para o magistério su-
perior do Sistema Federal de Ensino.
II - VOTO DO RELATOR
Considerado o exposto, vota o Relator no sentido de serem
arquivados os processos constantes da relação anexa dando-se ciência às
interessadas não somente do teor deste Parecer, bem como do 676/88.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu-1° grupo, subscreve o voto do Relator.
Sala das Sessões. 25 de janeiro de 1989.
Entendendo que os cursos«de. especialização, consoante dis-
põe o art. 25 da Lei 5.540/#8Jrapresidencia da Câmara de Ensino Superior
Jo
o Paulo do Valle Mendes
Aprovação de curso de especialização em engenharia de Segurança
do Trabalho.
FUND
Ç
O DE CIÊNCIAS APLICADAS E OUTRAS