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II - VOTO DO RELATOR
Diante do atendimento do DC-232/88, vota o Relator pe-
la renovação do credenciamento, durante o período de 5(cinco) anos, do curso
de pós-graduação em Engenharia Mecânica da Universidade Federal de Santa
Catarina, no nível de doutorado, nas páreas de concentração de Sólidos e
Fluídos, retroagindo os efeitos desta decisão ao término do credenciamento
inicial.
Dessa forma fica superado o impedimento que levam este
colegiado a adotar a decisão contida no mencionado Parecer 799/88. Vale
lembrar, uma vez mais, a importância do doutorado em referência, credenciado
com base no Parecer 169/83, cujo bom desempenho se deve, essencialmente, à
qualificação e competência do corpo docente, todos trabalhando em regime de
dedicação exclusiva, bem como à infra-estrutura do Departamento de Engenharia
Mecânica.
A Universidade Federal de Santa Catarina encaminhou
pedido de renovação do credenciamento do curso de pós-graduação em Engenharia
Mecanica nos níveis de mestrado e doutorado, em diferentes áreas de
concentração.
Mediante o Parecer 799/88 foi aprovado o pedido quanto
ao programa de mestrado, ficando o doutorado, nas áreas de concentração Só
lidos e Fluídos, para exame em parecer específico, atendidas as observações
contidas no Despacho de Câmara 232/88.
As observações do referido DC reportavam-se ã necessi-
dade de informação complementar relativa às conclusões efetivamente havidas
nesse nível, de modo a deixar claro as concessões do título de doutor já
ocorridos.
Pelo ofício 1070/GR/88, o Reitor em exercício informa
sobre as defesas de teses havidas em 1988, titulados e orientadores, assina_
lando, igualmente as previsões para 1989.
1 -RELAT
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o Paulo do Valle Mendes
Renovação do credenciamento do curso de pós-graduação em Engenharia Mecânica
em nível de doutorado, nas á
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idos e Fluídos.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
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III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu-1° grupo, subscreve o voto do
Relator Sala das Sessões, 23 de janeiro
de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 2 3 de 01
de 1989
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