I - RELAT
RI
0 Senhor Ministro de Estado da Educação homologou, em 19
de setembro de 1988, o Parecer CFE nº 702/88, favorável ã aprovação do proje_
to do curso de Administração, a ser ministrado pela Faculdade de Letras e de
Administração de Naviraí, mantida pela Sociedade Educacional Onze de Novem-
bro, com sede em Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul, com 80 (oitenta) va-
gas totais anuais, em 2(duas) turmas.
Mediante Portaria 464 da SESu/MEC, de 07.11.88, foi de-
signada Comissão Verificadora das condições existentes para funcionamento
do curso pretendido, a qual cumpriu sua função nos dias 05 e 06 de dezembro
próximo-passado.
Agora, chega a esta Câmara de Ensino Superior o relatório
dos peritos verificadores afirmando:
". o currículo pleno atende às exigências da proposta,
tendo havido remanejamento da carga horária com anuên
cia da Instituição (anexo 1);
. o corpo docente já está aprovado;
. o acervo bibliográfico é satisfatório para a implanta-
ção do curso, tendo a mantenedora providenciado a assd.
natura de 44 (quarenta e quatro) periódicos;
. o prédio recentemente construído dispõe de instalações
físicas que poderão atender a implantação do curso em
tela".
A Comissão, em sua conclusão final, reafirma a existência
de condições para funcionamento do curso de Administração.
II - VOTO DO RELATOR
Considerados todos os elementos do processo e o relatório
da Comissão Verificadora, vota o Relator pela autorização para funcionamento
do curso de Administração a ser ministrado pela Faculdade de Letras e Admi
nistração de Naviraí, mantida pela Sociedade Educacional 11 de Novembro, em
o
o Paulo do Valle Mendes
Autorização do curso de Administração a ser ministrado pela Faculdade de Le
trás e de Administração de Navira
SOCIEDADE EDUCACIONAL ONZE DE NOVEMBR