visando ao atendimento das necessidades locais e regionais." São
bastante claros estes dois artigos, quando afirmam que o currículo
pleno ( no singular) é estruturado com as disciplinas "apre sentadas
nos artigos 2°, 3°, 4° e 5° (...)".
Ora, se são estruturados pelas disciplinas constantes dos arti
gos 2°, 3°, 4° e 5°, não podemos fugir da organização de um currícu-
lo pleno com as duas habilitações, que não podem ser obtidas simulta
neamente pelo aluno, pelo fato do disposto no artigo 8°
"Os currículos plenos do Curso de Desenho Industrial serão
desenvolvido no tempo útil de 2.700 horas didáticas,(...)"
0 problema aqui levantado decorre da diligência baixada nos au_
tos do processo de nosso interesse, "INFORMAÇÃO- CAJ/SR/N°
243/87", da qual destacamos:
"(...) No que concerne á nova proposta curricular, infeliz-
mente houve engano, pois o Curso de Desenho Industrial auto
rizado e reconhecido, respectivamente, pelos Decretos N°s
76 067/75 e 82 683/78 não inclui habilitações e agora a ins
tituição está introduzindo as habilitações previstas para
o referido curso (Projeto do Produto e Programação
Visual)
ara
que, entretanto, dependem de autorização específica
funcionamento".
Com a devida vênia, acreditamos, que o engano não foi nosso, e
nem tão pouco estamos introduzindo habilitações!
0 artigo 6° e 7° são claros quando mandam organizar o currícu_
lo pleno do Curso de Desenho Industrial, com as disciplinas abrangi-
das pelos artigos 2°, 3°, 4° e 5°, que necessariamente incluem as
mencionadas habilitações.
Ademais, se não introduzirmos as habilitações, estaremos con-
trariando o artigo 1°, que de forma inequívoca, afirma:
"0 currículo mínimo do Curso de Desenho Industrial será com_
posto de matérias de formação básica, formação geral e for-
mação profissional."
Ora, como o currículo pleno de um curso é constituído do currí
culo mínimo, acrescido das específicas, de livre escolha da institui
ção, não poderíamos fugir das disciplinas profissionais fixadas nos
artigos 4°, 5°, e consequentemente somos forçados a apresentar os
currículos plenos correspondentes às habilitações, independentemente
de carta-consulta, por superveniência da Resolução n° 02/87.
Por fim, após a exposição transcrita, solicita