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Centro de Ensino Superior de Mauá
Alteração Curricular do curso de Desenho Industrial.
João Paulo do Valle Mendes
A interessada encaminhou proposta de novo currículo pleno
do curso de Desenho Industrial tendo em vista a edição da Reso-
lução 02/87. 0 processo foi baixado em diligência pelo Relator
inicial, o ilustre ex-conselheiro Nilson Paulo.
Em resposta, a instituição, inconformada com a informação
CAJ-243/87, entende que, de acordo com a Res. 02/87 tem direito
às duas habilitações, posto que a Resolução 05/69, que trata dos
currículos mínimos de Desenho Industrial e Programação Visual
foi substituída pela atual. E a acrescenta:
"A certeza dessa nossa interpretação decorre da redação
da Resolução N° 02, que em seu articulado não prevê a formação
do Bacharel em Desenho Industrial, unicamente, sem que lhe seja
concedido uma, pelo menos, das habilitações existentes.
Essa nossa assertiva decorre das redações dos artigos 6°
e 7°:
"A ordenação das matérias apresentadas nos artigos _2°
,
3°,4° e 5° não representam seqüência imposta na
e
stru
turação do currículo pleno, o qual poderá admitir in-
terpenetração entre as várias classes de maté
r
ias."
"Para a formação do currículo pleno do curso, as maté-
rias fixadas nos artigos 2°, 3°, 4° e 5° poderã
o
ser
desdobradas em disciplinas pelas instituições de ensi-
no, que acrescentarão outras obrigatórias e optativas,
1 - RELAT
Ó
RI
O
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visando ao atendimento das necessidades locais e regionais." São
bastante claros estes dois artigos, quando afirmam que o currículo
pleno ( no singular) é estruturado com as disciplinas "apre sentadas
nos artigos 2°, 3°, 4° e 5° (...)".
Ora, se são estruturados pelas disciplinas constantes dos arti
gos 2°, 3°, 4° e 5°, não podemos fugir da organização de um currícu-
lo pleno com as duas habilitações, que não podem ser obtidas simulta
neamente pelo aluno, pelo fato do disposto no artigo 8°
"Os currículos plenos do Curso de Desenho Industrial serão
desenvolvido no tempo útil de 2.700 horas didáticas,(...)"
0 problema aqui levantado decorre da diligência baixada nos au_
tos do processo de nosso interesse, "INFORMAÇÃO- CAJ/SR/N°
243/87", da qual destacamos:
"(...) No que concerne á nova proposta curricular, infeliz-
mente houve engano, pois o Curso de Desenho Industrial auto
rizado e reconhecido, respectivamente, pelos Decretos N°s
76 067/75 e 82 683/78 não inclui habilitações e agora a ins
tituição está introduzindo as habilitações previstas para
o referido curso (Projeto do Produto e Programação
Visual)
p
ara
que, entretanto, dependem de autorização específica
funcionamento".
Com a devida vênia, acreditamos, que o engano não foi nosso, e
nem tão pouco estamos introduzindo habilitações!
0 artigo 6° e 7° são claros quando mandam organizar o currícu_
lo pleno do Curso de Desenho Industrial, com as disciplinas abrangi-
das pelos artigos 2°, 3°, 4° e 5°, que necessariamente incluem as
mencionadas habilitações.
Ademais, se não introduzirmos as habilitações, estaremos con-
trariando o artigo 1°, que de forma inequívoca, afirma:
"0 currículo mínimo do Curso de Desenho Industrial será com_
posto de matérias de formação básica, formação geral e for-
mação profissional."
Ora, como o currículo pleno de um curso é constituído do currí
culo mínimo, acrescido das específicas, de livre escolha da institui
ção, não poderíamos fugir das disciplinas profissionais fixadas nos
artigos 4°, 5°, e consequentemente somos forçados a apresentar os
currículos plenos correspondentes às habilitações, independentemente
de carta-consulta, por superveniência da Resolução n° 02/87.
Por fim, após a exposição transcrita, solicita
ads:
1° - sejam esclarecidos as dúvidas aqui levantadas, para que
possamos encaminhar novo currículo pleno, ou ratificar
o já encaminhado;
2° - seja autorizada a aplicação do currículo presentemente em
vigor, à turma classificada no Concurso Vestibular do
corrente ano;
3° - os reparos constantes da INFORMAÇÃO CAJ/SR/N2 243/87 e do
Despacho de Câmara n° 18/88, em relação ao Regimento em
vigor na Faculdade, foram levados em conta, na redação do
novo Regimento que estávamos encaminhando a esse Cole_
giado.
Cabe assinalar, desde logo, que a interessada mantém curso de
Desenho Industrial, reconhecido mediante o Decreto 8 2683/78. Por
isso ao adaptá-lo à Resolução 02/87 só pode fazê-lo em relação à
habilitação em "Projeto do Produto". A nova estrutura do currículo
pleno deve abranger, assim, obrigatoriamente disciplinas resultantes
das matérias relacionadas nos artigos 2°, 3° e 4° da referida ResoltJ
ção. Todavia, nada impede que alguma disciplina específica da habiH
tação em Programação Visual (art. 52) seja reincluída entre as disci-
plinas de enriquecimento. No caso, a grade curricular apresentada
contém, como obrigatórias todas as disciplinas das duas habilitações,
Finalizando, há que responder às duvidas que a Instituição pe_
de sejam esclarecidas, a saber:
a) deve ser encaminhado novo currículo pleno do Curso de De-
senho Industrial, com habilitação Projeto do Produto, na
forma antes assinaladas;
b) os alunos matriculados em decorrência do vestibular de 88
podem cursar o currículo em vigor, entendendo-se como tal o
vigente em conseqüência do Decreto 82683/78.
c) o exame do Regimento, cumpridas as exigências do DC. 18/88,
informação CAJ-243/87 será objeto de Parecer específico.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos deste Parecer deve ser respondida a consulta do Cen_
tro de Ensino Superior de Mauá.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu 1° grupo, subscreve o voto do relator.
Sala das sessões, 1° de
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 23 de 01
de 1989
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