II - VOTO DO RELATOR
MOD 5- C F
E
ncia do disposto da Resolu
Outrossim os pedidos de reconsideração devem obdecer ao
rito da Resoluçao CFE 3/81 o que também foi descumprida de logo pela
requerente no tocante a tempestividade dos pedidos.
Embora suas petições iniciais tenham declarado estar
encami-nhado a documentação necessária, no entanto descumpriu as
disposições dos artigos 32 e 9° da resolução CFE 5/89 que regulam o
recebimento de pedi -dos de Carta-Consulta.
Nao menciona a requerente qualquer dispositivo legal propi-
ciador de amparo a sua pretensão. Apenas invoca como razão decisiva o fato de
haver protocolado suas petições e processos obtendo direito a exame e
prosseguimento do feito.
Com tal atitude; ocorreu um cerceamento do direito da re-
corrente, que, tendo protocolizado seus pedidos de autorização para funcio-
namento dos cursos de CIÊNCIAS CONTÁBEIS e DIREITO, dentro do prazo e das
normas preconizadas pelo CFE, teve os mesmos recebido, ficando, com a práti
ca de tal ato pelo CFE, garantido ao requerente o direito de ter seu pro-
cesso.) apreciador dentro dos critérios que regem administrativamente a mate
ria."
Diz nos seus recursos o seguinte:
Requer a Associação Brasileira de Educação e Cultura reconsi
deração do Parecer que opinou pelo arquivamento de suas Cartas-Consulta para
exame de processos referente aos cursos de Ciências Contábeis e Direito.
I - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. IB GATTO FALCÃO
Reconsideração do Parecer 3/91
ASSUNTO
UF
DF
INTERESSADO/MANTENEDORA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA