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MOD 5 - CFE
O Diretor - Secretário da Faculdade de Ciências Médi
cas da Santa Casa de Sao Paulo, dirige-se a este Conselho para solici
tar informações sobre a "real obrigatoriedade" das disciplinas: Estudo
de Problemas Brasileiros, Pedagogia Médica, Didática Especial,Deon
tologia Médica, nos programas de Pós-Graduação daquela Faculdade
Alega o interessado:
" 1. que as Disciplinas Estudo de Problemas Brasilei-
ros'e 'Deontologia Médica' fazem parte obrigató
ria do currículo mínimo de toda Escola médica
conforme legislação ...........................
2. que os Pós-Graduados, seja ao nível de Mestrado,
seja ao nível de Doutorado, têm significativa
atividade didática (ao menos nesta FACULDADE),
pois quando Residentes e/ou Instrutores de En-
sino, 'ensinar faz parte de seu trabalho no
aprender') além do que, se os Pós-Graduados,na
opção pela vida acadêmica, de há muito estão
praticando o 'formar e informar novas gerações
de médicos".
I I - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. IB GATTO FALC
Ã
O
ASSUNTO
Consulta sobre obrigatoriedade de disciplinas no curso de Pós-Gra
duação.
UF
SP
INTERESSADO/MANTENEDORA
FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA SANTA CASA DE SÃO PAULO
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Analisando a consulta assim se manifesta a CAJ:
"O Decreto-Lei 869, de 12 de setembro de 1969, que
institui, em caráter obrigatório, a disciplina Estudo de Problemas
Brasileiros, não foi revogado, portanto, continua obrigatória a refe-
rida disciplina, tanto na graduacão quanto na pós-graduação.
Quanto as demais disciplinas, destacamos que a elabo ração da estrutura
curricular é da exclusiva responsabilidade da Instituição, visto que não
existe currículo mínimo fixado pelo CFE para o curso de pós-graduação,
devendo apenas, a IES observar ao que dispõe a Resolução 5/83, que fixa
normas de funcionamento e de credenciamento dos cursos de pós-graduação
stricto - sensu.
II - VOTO DO RELATOR
D
Considerando o pronunciamento da CAJ vota o relator seja respon-
dida a consulta nos termos da sua analise e entendimento.
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1992.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em
03
de 12 de 1992.
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