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Em agosto de 1985, a CAPES procedeu nova ava liação
do programa e com base nos resultados organizou novo Relatório Técnico
gue foi encaminhado a este Conselho.
Em setembro de 1990, este Relator solicitou da
CAPES cópia do mais recente Relatório de Avaliação deste curso.
A CAPES, com base na avaliação ocorrida em dezembro
de 1990, compôs novo Relatório Técnico o qual encon-tra-se anexo ao
processo.
0 pedido foi devidamente instruído pela CAPES e,
através do Despacho de Câmara no 224/84, o Relator "con-clui que o
processo ainda não apresenta condições de ser apre_ ciado, devendo ser
devolvido à CAPES para ciência e acompa_ nhamento e à instituição de
origem para as devidas providên-cias".
A Universidade Federal do Paraná solicitou deste
Conselho, credenciamento do seu curso de pós-graduação em Ciências
Biológicas, com área de concentração em Morfolo gia, em nível de
mestrado.
I - RELA
T
Ó
RI
O
RELATOR: SR.CONS.
V
irgínio C
â
n
dido Tosta de Souza
Credenciamento do curso de pós-graduação em Ciências Biológi_ cas, com
área de concentração em Morfologia, em nível de mes trado.
ASSUNT
O
INTERESSADO/MANTENEDORA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
UF
PR
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II - PARECER E VOTO DO RELATOR
No entender deste Relator, durante o período corri
preendido entre o DC 224/84 e a avaliação feita em 1990, o curso permaneceu
estacionário.
Conforme o último Relatório Técnico da CAPES, as
"atividades de ensino são insuficientes. O elenco de disciplinas listadas não
totaliza os créditos necessários para o mestrado". No mesmo Relatório, a
Comissão teceu o seguinte comentário:
"Aparentemente as atividades didáticas se concen traram
em poucos professores. Nove professores são doutores e estão em dedicação
exclusiva. Quanto à orientação, é inadimissível ( sal_ vo erro da
informação) que um (01) professor oriente 20 alunos, es pecialmente sendo
mestre, com produtividade nula, tempo parcial e nível ruim das dissertações
por ele orientadas".
Após minuciosa análise, constatamos que o curso deve ser
reestruturado, as linhas de pesquisa repensadas e estimu lada a produção
docente e discente.
S.m.j., não podemos, no momento credenciar este curso.
III - CONCLUSÃO DE CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das
Sessões, em
de setembro de 1992
Presidente
Relator
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 02 de 12 de 1992.
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