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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
0 Instituto Brasileiro de Contabilidade-RJ, solici-
tou deste Conselho autorização para funcionamento do Curso de
Direito que será ministrado pela Faculdade Moraes Junior, com
80 vagas totais anuais, distribuídas em duas turmas de 40 alu-
nos.
A Carta-Consulta foi aprovada através do Parecer
364/90 e o projeto pelo Parecer nº 601/90.
A Comissão Verificadora designada pela Portaria nº
179, de 23 de outubro de 1992, integrada pelos professores Amil-
car Fernandes de Oliveira Lelis e Jairo César Barros da UFES e
a TAE Leonor Garcia d'Ávila Thomé da DEMEC/RJ, visitou a insti-
tuição nos dias 12,13 e 14 de novembro e emitiu minucioso rela-
tório, o qual encontra-se anexo ao processo.
De acordo com os dados do relatório , a Comissão ana lisou o
corpo docente, a biblioteca e instalações físicas, a
considerando adequados ao funcionamento do Curso.
O CORPO docente é, constituído por 18 professores,
já analisados e aprovados por este Conse
lho. pelo Parecer 601/90.
I - RELATÓRIO
ASSUNTO
Autorização (Execução do Projeto) para funcionamento do curso ,
de Direito
,
ministrado
p
ela Faculdade Moraes
J
únior.
Instituto Brasileiro de Contabilidade
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
RJ
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A Comissão Verificadora concluiu seu relatório nos
seguintes termos:
"...considerando o efetivo exame acurado do presente
feito, e por expressão literal da verdade, os firmatários expres
sam manifestação favorável à autorização de funcionamento do Cur
so de Direito a ser ministrado pela Faculdade Moraes Júnior, mari
tida pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade."
II - VOTO DO RELATOR
Considerando os dados constantes do Relatório da Comis-
são Verificadora, o Relator é de parecer favorável à autorização
para funcionamento do Curso de Direito, a ser ministrado pela Fa-
culdade Moraes Júnior, mantida pela Instituto Brasileiro de Conta_
bilidade, com 80 vagas totais anuais, em duas turmas de 40 alunos
cada uma.
O Relator sugere à Instituição uma permanente amplia_
ção e atualização do acervo bibliográfico específico do curso em
questão.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relato
Sala das Sessões, em 1º de dezembro de 1992.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou a conclusão da Câmara com
voto contra do Conselheiro Fábio Prado
Sala Barreto Filho, em 02 de 12 de 1992.
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