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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
INSTITUTO/FUNDAÇÃO HILTON ROCHA
ASSUNTO
Carta consulta para funcionamento experimental do curso de pós-graduaçã
o
em Medicina com área de concentração em Oftal mologia nos níveis de
Mestrado e Doutorado, nos termos do S 1º do Artigo 3º e S 2º do Artigo
5º da Resolução 5/83.
RELATOR: SR.CONS. Virgínio Cândido Tosta de Souza
I - RELATÓRIO
O Presidente do Instituto e Fundação Hilton
Rocha encaminha a este Conselho a carta consulta para funcionamento
experimental do curso de pós-graduação em Me dicina com área de
concentração em Oftalmologia nos ní
v
eis de Mestrado e Doutorado, nos
termos do § 1º do art. 3º e § 2º do art. 5º da Resolução CFE nº 5/83.
O parecer do Relator baseia-se nas
informações contidas no processo, no relatório da Comissã
o
de
Consultores da CAPES e na visita "in loco" ao Instituto e Fundaçã
o
Hilton Rocha, sediado em Belo Horizonte-MG.
A tradiçã
o
do ensino e pesquisa da
Instituição em nível de pós-graduacão sentido lato (Residên-cia e
Especialização Medica), constitue no Brasil e em toda América Latina
um dos maiores centros integrados de treina-mento pós-graduado e
atendimento de doença dos olhos, com perfil de produção científica e
assistência semelhante aos países da Europa e Estados Unidos d
a
América do Norte.
0 Instituto desenvolve clínica priva da,
sendo a Fundação de natureza filantrópica e utilidade
UF
MG
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ríodo da Residência Medica. (Anexo II)
Os recursos financeiros provém da própria ins_
tituição.
A Comissão de Especialistas em suas conclu sões
finais, atesta que as condições da instituição proponente, são as
melhores possíveis para a instalação do curso de pós- graduação nos
níveis de Mestrado e Doutorado.
II - VOTO DO RELATOR
Favorável a aprovação da carta consulta para a
implantação em caráter experimental do curso de pós-graduação em Medicina
com área de concentração em Oftalmologia nos níveis de Mes_ trado e
Doutorado do Instituto e Fundação Hilton Rocha nos termos do § lº do art.
3º e § 2º do art. 5o da Resolução CFE no 5/83.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator.
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Sala das Sessões, em de dezembro de 1992
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
P
residente
O Plenário do
Conselho Federal de
Educação aprovou, por
unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,
em 01 de 12 de 1992
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