Se considerarmos a redação dada ao art. 12 da Resolução acima referenciada, vê-se
<que a mesma interpretação prevalece:
"Art. 12 - A formação de professores para o ensino normal e de especialistas para as
atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção no âmbito de escolas e
sistemas escolares, será feita na graduação em Pedagogia de que, resul tará o grau de
licenciado com modalidades diversas de habilitação" (n.g.). De acordo com a Resolução
2/69-CFE, o seu art. 82, estabelece que "as habilitações pedagógicas poderão também ser
obtidas: a) em nível de graduação, pelos portadores de outros diplomas de licenciatura,
mediante complementação de estudos que alcancem o mínimo de 1.100 (mil e cem) horas".
A Resolução CFE 03/77, ao dispor sobre o curso de graduação de Professores da Par_
te de Formação Especial do Currículo do Ensino de 22 Grau, estabelece em seu art. 12: "Pa-
ra os fins e efeitos do Estatuto de Magistério, fica reconhecido aos diplomados nos cursos
previstos pelo Esquema I e II, a que se refere a Portaria BSB 432/71, a condição de licen-
ciados plenos".
Com relação a possibilidade de cursarem as habilitações do curso de Pedagogia no
regime especial estabelecido pela Resolução-CFE 2/69, diplomados na forma dos Esquemas I
e II, conclui-se que o assunto ora questionado no presente processo, já foi amplamente tra
tado no Parecer 2127/78 deste Colegiado, onde se faz constar a conclusão da eminente Rela-
tora Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz, a respeito da matéria e que vale transcre-
ver:
"Como as soluções previstas nos Esquemas I e II foram elaboradas antes da vigência da Lei
5.692/71, os professores por eles graduados não se enquadram nos níveis de licenciatura
hoje existentes, previmos, para o estrito efeito de classificação na carreira docente, o
reconhecimento dos diplomas expedidos na vigência da Portaria-BSB 432/71, a nível de
licenciatura plena. É uma solução que se impõe, em face das normas editadas pelas
legislações estaduais correspondentes ao Estatuto do Magistério, e que terá o mérito de
sanear uma situação pendente. "Em conseqüência, continuam, os diplomados pelos esquemas
emergenciais instituídos em 1971 a ser considerados, para efeitos acadêmicos, como
licenciados em cur so de curta duração. Não podem, assim, beneficiar-se da solução
excepcional contemplada na Resolução 02/69, art. 82, alínea "a", ou seja, não podem
cumprir em apenas 1.100 horas o curso de Pedagogia, em qualquer de suas habilitações.
Vale ressaltar, ainda, que por ocasião da consulta formulada pela Universidade Federal de
Santa Maria/RS, sobre ingresso de portadores de diploma de curso de Formação de
Professores de Disciplinas Especializadas no Ensino de 22 Grau Esquemas I e II, em ha-
bilitação do curso de Pedagogia, e que foi objeto do Parecer n2 788/84, da lavra da então
Conselheira Eurides Brito da Silva, esta da mesma forma entendeu e concluiu a respeito do
assunto.
A questão maior incide se as licenciaturas instituídas pela Resolução-CFE 3/77,
deveriam substituir as propiciadas pelos Esquemas I e II, situação alterada com a edição
da Resolução-CFE n2 7/82, que inclui esses cursos entre as formas permanentes de formação