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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
O Diretor da Faculdade de Tecnologia de Sao Paulo, dirige-se ao
Presidente do Conselho Federal de Educação para consultar da possibilidade de
revisão da conclusão do Parecer-CFE 2127/78, no que se refere aos licenciados
pelo curso Esquema I, fundado nas seguintes razões:
1) - Por ocasião de manifestação desse Egrégio Colegiado, parecia pre
valecer o entendimento de que as licenciaturas instituídas pela Reso-
lusão 3/77-CFE deveriam substituir as propiciadas pelos Esquemas I e
II, situação alterada com a edição da Resolução CFE nº 07/82, que in-
clui esses cursos entre as formas permanentes de formação de professo-
res para a Parte Especial do currículo de 22 grau;
2) - para ingresso no "Esquema I", é exigida a graduação em curso de
nível superior, em área em que não ocorre a licenciatura, o que colo-
ca esses alunos na condição igual a dos bacharéis das áreas em que
existem licenciaturas e que a obtém cursando a formação pedagógica
prevista pela Resolução-CFE n2 09/69;
3) - um número bastante razoável dos licenciados pelo curso Esquema I
desta FATEC, tem manifestado interesse na possibilidade do "aprofun-
damento de estudos em administração e supervisão, correspondendo esse
interesse ao institucional do Centro "Paula Souza" que se interessa
na utilização dos recursos humanos assim formados, nas suas 14 Es-
I - HISTÓRICO
I - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. SYDNEI LIMA SANTO
S
UF
SP
INTERESSADO/MANTENEDORA FATEC - FACULDADE DE
TECNOLOGIA DE SÃO PAULO
ASSUNTO SOLICITA REVISÃO DO PARECER CFE
2127/78
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colas Técnicas de 22 Grau".
II - ANÁLISE
A Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-Lei n2 8.530, de 02 de janeiro de 1946), revogou
o Decreto-Lei n2 1.190/39 ao prescrever, apenas, para esse efeito, uma "conveniente formação em cursos
apropriados, em regra de ensino superior".
Em rigor, nessa fase, não se cogitou de planejamento, orientação ou supervisão e muito
menos, por motivos óbvios, de certas especializações mais elaboradas, cuja necessidade so nos últimos
tempos começam a se fazer sentir.
Já de acordo com a Lei n2 5.540, de 28 de novembro de 1968, a noção tradicio
nal do diploma como algo que "assegure privilégio" ao seu portador, a nova lei contrapôs
a idéia da formação superior como uma exigência da sociedade para o trabalho em determi -
nado Setor. Assim é que os artigos 18 e 26 empregam a expressão "cursos correspondentes a
profissões reguladas em lei" ao invés de "cursos que assegurem privilégios para o exercí
cio de profissões liberais, como ainda registrava o art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases".
No que toca especificamente à
Educação, a Lei n2 5.540/68, manteve e prolon
gou a linha iniciada pelo Decreto-Lei n2 53, de 18 de novembro de 1966. Este, no parágra
fo único do seu art. 32 dispôs que, entre os cursos oferecidos pelas universidades fede
rais "se incluirão obrigatoriamente os de formação de professores para o ensino de segun
do grau e de especialistas em educação". Não definiu, porém, quais seriam esses especia
listas, em face mesmo dos seus propósitos limitados, o que fez prevalecer, ainda, a impre
cisa legislação anterior. Assim é que a nova lei que assumiu características de "diretri
zes e bases" deu o passo imediato e dispôs (art. 30) que "a formação de professores para
o ensino de segundo grau, de disciplinas gerais ou técnicas, bem como o preparo de espe
cialistas destinados aos trabalhos de planejamento, supervisão, administração, inspeção e
orientação no âmbito de escolas e sistemas escolares, far-se-á em nível superior".
Se a legislação anterior previa a concessão do título de "Bacharel e Licen-
ciado", este procedimento não mais prevalece.
Por sua vez, o Conselheiro Valnir Chagas, então Relator do Parecer n2 252/69 aprovado em
11.04.69 e que resultou na Resolução n2 02/69, de 12 de maio de 1969, diz expressamente que:
No que toca às habilitações, cabe notar que todas elas resultando de curso único, devem
supor um só diploma: o de bacharel. Outra vez procurou-se fugir a uma simetria que, no
sistema em vigor falseia o que há de significar com os títulos superiores de Educação.
Pelo fato de que, nas áreas "de conteúdo" o licenciado é um especialista que recebe
formação pedagógica para efeito de ensino nas áreas pedagógicas, reciprocamente, quem
ensina deve ser licenciado..."
Acolhendo a idéia de um só diploma, o Plenário aprovou emenda do Conselheiro Luciano
Duarte e fixou por maioria de votos como título único o de "licenciado".
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Se considerarmos a redação dada ao art. 12 da Resolução acima referenciada, vê-se
<que a mesma interpretação prevalece:
"Art. 12 - A formação de professores para o ensino normal e de especialistas para as
atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção no âmbito de escolas e
sistemas escolares, será feita na graduação em Pedagogia de que, resul tará o grau de
licenciado com modalidades diversas de habilitação" (n.g.). De acordo com a Resolução
2/69-CFE, o seu art. 82, estabelece que "as habilitações pedagógicas poderão também ser
obtidas: a) em nível de graduação, pelos portadores de outros diplomas de licenciatura,
mediante complementação de estudos que alcancem o mínimo de 1.100 (mil e cem) horas".
A Resolução CFE 03/77, ao dispor sobre o curso de graduação de Professores da Par_
te de Formação Especial do Currículo do Ensino de 22 Grau, estabelece em seu art. 12: "Pa-
ra os fins e efeitos do Estatuto de Magistério, fica reconhecido aos diplomados nos cursos
previstos pelo Esquema I e II, a que se refere a Portaria BSB 432/71, a condição de licen-
ciados plenos".
Com relação a possibilidade de cursarem as habilitações do curso de Pedagogia no
regime especial estabelecido pela Resolução-CFE 2/69, diplomados na forma dos Esquemas I
e II, conclui-se que o assunto ora questionado no presente processo, já foi amplamente tra
tado no Parecer 2127/78 deste Colegiado, onde se faz constar a conclusão da eminente Rela-
tora Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz, a respeito da matéria e que vale transcre-
ver:
"Como as soluções previstas nos Esquemas I e II foram elaboradas antes da vigência da Lei
5.692/71, os professores por eles graduados não se enquadram nos níveis de licenciatura
hoje existentes, previmos, para o estrito efeito de classificação na carreira docente, o
reconhecimento dos diplomas expedidos na vigência da Portaria-BSB 432/71, a nível de
licenciatura plena. É uma solução que se impõe, em face das normas editadas pelas
legislações estaduais correspondentes ao Estatuto do Magistério, e que terá o mérito de
sanear uma situação pendente. "Em conseqüência, continuam, os diplomados pelos esquemas
emergenciais instituídos em 1971 a ser considerados, para efeitos acadêmicos, como
licenciados em cur so de curta duração. Não podem, assim, beneficiar-se da solução
excepcional contemplada na Resolução 02/69, art. 82, alínea "a", ou seja, não podem
cumprir em apenas 1.100 horas o curso de Pedagogia, em qualquer de suas habilitações.
Vale ressaltar, ainda, que por ocasião da consulta formulada pela Universidade Federal de
Santa Maria/RS, sobre ingresso de portadores de diploma de curso de Formação de
Professores de Disciplinas Especializadas no Ensino de 22 Grau Esquemas I e II, em ha-
bilitação do curso de Pedagogia, e que foi objeto do Parecer n2 788/84, da lavra da então
Conselheira Eurides Brito da Silva, esta da mesma forma entendeu e concluiu a respeito do
assunto.
A questão maior incide se as licenciaturas instituídas pela Resolução-CFE 3/77,
deveriam substituir as propiciadas pelos Esquemas I e II, situação alterada com a edição
da Resolução-CFE n2 7/82, que inclui esses cursos entre as formas permanentes de formação
de professores para a Parte Especial do currículo de 22 grau. Ora, pelo
enunciado da consulta formulada, verifica-se que o entendimento ali cons tante, s.m.j.,
não encontra respaldo no prescrito na legislação de ensino, ressaltando-se a jurisprudência
deste Conselho, onde se faz constar o seu entendimento expresso a respeito da matéria,
inviabilizando, assim, a hipótese de se colocar em prática aquela pretensão.
III - PARECER DO RELATOR
A revisão do Parecer CFE nº 2127/78 da eminente Conselheira Esther de Figueiredo
Ferraz, pelo exposto neste Parecer, não é o legítimo instrumento para que esse "Egrégio Co-
legiado, sempre atento às necessidades de formação de recursos humanos no País", se mani-
feste novamente de maneira "que possibilite aos egressos do Curso Esquema I, a contempla-
ção pedagógica necessária ao exercício das funções de direção e supervisão das escolas".
A solução para o problema exposto pela Faculdade de Tecnologia de Sao Paulo encon
tra amparo na Resolução CFE nº 7/82 que prevê a transformação dos cursos previstos pelos
Esquemas I e II de que trata a Portaria Ministerial BSB 432/71 em licenciaturas, para o que
as Instituições devem recorrer ao Conselho de Educação competente.
0 Relator nao encontra amparo legal nem jurisprudência do Conselho capaz de per-
mitir que atenda a pretensao na forma solicitada de revisão do Parecer CFE nº 2127/78, as-
segurador dos direitos perante o Estatuto do Magistério e dos mais elevados objetivos da
Educação.
IV - VOTO DO RELATOR
0 Relator vota contrariamente a Revisão do Parecer CFE n2 2127/78 solicitado pela
Faculdade de Tecnologia de São Paulo - FATEC.
V - A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, ____ de __________________ de 1992.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusao da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 01 de 12 de 1992
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