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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDER AL DE ED U C A Ç Ã O
1. RELATÓRIO
O Instituto Metodista de Ensino Superior, mantenedor -
da Federação de Escolas Superiores do ABC, com sede em São Bernar
do do Campo, Estado de São Paulo, por seu Diretor Geral, expõe a
este Conselho o que segue:
- pelo Parecer CFE nº 1173/76, homologado pela pasta mi-
nisterial em 29.06.1976, o Instituto teve autorizado o funciona-
mento do curso superior de Tecnologia Odontológica, modalidade -
Prótese Buco-Maxilo-Facial, com 50 (cinquenta) vagas anuais no
turno noturno, o qual foi reconhecido pelo Decreto nº 81.500/78,
nos termos do Parecer CFE nº 009/78.
- o referido Parecer CFE nº 1173/76 ressaltou que "a o-
tunidade do curso ampara-se na constatação de que tanto cirur-
giões dentistas, quanto médicos, ressentem-se da falta de um
profissional na área de Prótese, cujos conhecimentos e capacida-
de vão além do técnico de nível médio".
- no entanto, o aluno egresso do curso de Tecnologia em
Prótese Buco-Maxilo-Facial tem encontrado sérias dificuldades pa
ra a plena atuação profissional, face a inexistência de lei regu
lamentando a profissão, o que vem impossibilitando a obtenção do
registro profissional junto ao Conselho Federal de Odontologia.
- ter sido o pioneiro na oferta, a nível superior, do
curso de Tecnologia em Pr
ó
tese Buco
-
Maxilo
-
Facial
RELATOR, SR CONS MARGARIDA MARIA DO REGO BARROS PIRES LEAL
UF
SP
INTERESSADO/MANTENEDORA
INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR
FEDERA
ÇÃ
O DE ESCOLAS SUPERIORES DO ABC
ASSUNTO:
Extinção do curso de Tecnologia Odontológica, modalidade Prótese
Buco-Maxilo-Facial e transferência de suas vagas para o curso de
Odontolo
ia,
ara o oferecimento no turno noturno.
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- possui tradição de ensino, ministrando na área de Odontolo
gia, desde 1976, curso de graduação (Decreto no 77.599/76) e cursos de
pós-graduação "lato e stricto sensu".
- dispõe de instalações adequadas, apropriados laboratórios
e corpo docente qualificado, que atendem plenamente aos objetivos do
curso em apreço.
- que, como resultado de permanentes gestões junto ao Conse-
lho Federal de Odontologia, conseguiu junto a esse órgão, o reconheci-
mento da condição de Técnico em Prótese Dentária aos portadores de di-
ploma de Tecnólogo em Prótese Buco-Maxilo-Facial, com o respectivo re-
gistro profissional e consequente inscrição nos Conselhos Regionais de
Odontologia, no prazo de até 02 (dois) anos.
Diante do acima exposto, requer a Instituição:
a) autorizar a SUSPENSÃO DO CONCURSO VESTIBULAR do curso de
Tecnologia Odontológica, modalidade Prótese Buco-Maxilo-
Facial, a partir do ano letivo de 1993;
b) autorizar a oferta das 50 (cinquenta) vagas do curso de
Tecnologia em Prótese Buco-Maxilo-Facial para o curso su
perior de Odontologia, para funcionar no turno noturno, com o desenvol_
vimento de currículo pleno, com concentração curricular em Prótese Bu
co-Maxilo-Facial .
Por outro lado, o IMS se compremete a assegurar aos alunos -
que estão matriculados no curso objeto do pedido, a continuidade dos
estudos até a conclusão do mesmo.
II - PARECER E VOTO DA RELATORA
As justificativas apresentadas pela Instituição nos convencem
plenamente quanto à oportunidade da extinção do curso de Tecnologia O-
dontológica, modalidade Prótese Buco-Maxilo-Facial.
Por outro lado, levando em conta, a tradição de ensino da
Instituição, na área de Odontologia, tanto a nível de graduação, como
a nível de pós-graduação "lato e stricto-sensu", consideramos justa e
oportuna a transferência das 50 (cinquenta) vagas anuais do Curso a
ser extinto, para o curso de Odontologia, a ser ministrado no turno no
turno, cujo currículo será desenvolvido com ênfase especial em Prótese
Buco-Maxilo-Facial.
Vale registrar que o curso de Odontologia desse modo concebi
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do, é importante para a formação do Cirurgião-Dentista, voltada para a
reabilitação Protética, tanto dental quanto máxilo-facial, decorrentes
de distúrbios de desenvolvimento, mal formações congênitas e mutilações,
principalmente as de etiologia onco-cirúrgicas. É lícito afirmar-se que
assim, o odontólogo é o profissional que além dos conhecimentos
anatômicos, fisiológicos e patológicos da região dental , maxilar e
facial, -domina as propriedades físicas, químicas e biológicas dos
materiais u-tilizados na confecção destas próteses, bem como possui o
adestramento manual necessário a sua manipulação.
O objetivo do curso é caracterizar não só a formação teórió
ca, mas e principalmente a prática destes profissionais. A formação es
pecializada do Cirurgião Dentista, não só para a parte clínica, mas
também laboratorial, virá em benefício do paciente que terá sua próte-
se confeccionada não só obedecendo-se a padrões estéticos, mas também-
considerada a importância de suas condições fisiológicas.
De acordo com este entendimento, vota a Relatora pela extin
ção do curso de Tecnologia Odontológica, modalidade Prótese Buco-Maxilo
Facial, autorizado a funcionar na Federação de Escolas Superiores -do
ABC, mantidas pelo Instituto Metodista de Ensino Superior e reconhe
cido pelo Decreto nº 81.500/78, com suspensão do seu Concurso Vestibu-
lar a partir de 1993.
Vota também pela transferência das 50 (cinquenta) vagas do
curso em questão para o curso de Odontologia, na forma proposta pela
Instituição.
Outrossim, deverá a Instituição assegurar aos alunos que
estão matriculados no curso objeto da extinção, a continuidade dos es-
tudos até conclusão do mesmo e apresentar a este Conselho, o currículo
pleno do curso de Odontologia a ser oferecido no turno noturno, com
concentração curricular em Prótese Buco-Maxilo-Facial, para a devida
a provação.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da Relatora
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 01 de 12 de 1992.
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