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Art. 138 As disposições da Consolidação das Leis do Trabalho aplicar
CAPÍTULO I Do Regime Disciplinar do
Corpo Docente e Técnico-Administrativo
TITULO V Do Regime
Disciplinar
do e aprovado.
As modificações solicitadas foram examinadas pelo CAJ, que sugeriu
pequenas alterações para o seu aperfeiçoamento, as quais, se aceitas pela
entidade interessadas, permitiriam a sua aprovação por este Conselho.
Informado a respeito, o Presidente do CEUB declarou, por ofício, a
concordância da entidade com as recomendações feitas.
São as seguintes as alterações do Regimento Unificado das Faculdades
do CEUB, já com a redação resultante das sugestões acima referidas:
O Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB, por intermédio do
seu Presidente, vem a este Conselho solicitar alterações no Regimento Unifi
cado de suas Faculdades, em vigor desde 1980.
As alterações propostas referem-se ao Regimento Disciplinar de Pes_
soal Docente e Tecnico-Administrativo e ao Corpo Discente. Para o adequado
exame do solicitado, a entidade juntou ao pedido cópia dos artigos vigentes
com as correspondentes modificações a serem introduzidas e, bem assim, copia
da ata da reunião do Conselho Superior do CEUB em que o assunto foi discuti.
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o de Regimento.
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRAS
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CEUB
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-se-ão aos professores e funcionários do CEUB no tocante ao regime disciplinar.
CAPÍTULO II Do Regime Disciplinar do
Corpo Discente
Art. 139 Os membros do Corpo Discente estão sujeitos às seguintes sanções dis-
ciplinares :
a) advertência verbal;
b) repreensão por escrito;
c) suspensão até 15 (quinze) dias;
d) suspensão por mais de 15 (quinze) dias;
e) desligamento.
§ 1º As sanções disciplinares estabelecidas nas alíneas a_, b_ e c serão aplica-
das pelo Diretor da Faculdade após apuração ou sindicância sumária e as demais pelo
Conselho Departamental, após inquérito em que será assegurada ampla defesa ao aluno.
§ 2º 0 inquérito será presidido por um professor designado pelo Conselho Depar
tamental.
§ 3º Comporão a comissão de inquérito dois professores e um representante dos
alunos, sendo feita a designação de um funcionário da Faculdade que servirá como seu
secretário.
§ 4º Na hipótese das sanções previstas nas alíneas b e c cabe recurso ao Con-
selho Departamental; nas previstas nas alíneas d e e, o recurso deve ser interposto
para o Conselho Superior, em ambos os casos, no prazo de oito dias, a contar da data
da notificação.
§ 5º Não é concedida transferência durante o período de suspensão ao aluno que
haja incorrido nas sanções previstas nas alíneas e e d .
§ 6º A suspensão, em qualquer caso, não pode ser inferior a cinco nem superior
a trinta dias.
Art. 140 Serão punidos com as sanções de advertência verbal e repreensão por
escrito os alunos que cometerem uma das seguintes faltas:
a) desrespeito a autoridade pública, a membro do Corpo Docente, a qualquer auto
ridade constituída do CEUB, em decorrência das suas funções.
b) ofensa a aluno ou a funcionário do CEUB;
c) perturbação da disciplina no recinto do CEUB;
d) danificação leve do patrimônio do CEUB, caso em que o aluno ficará obrigado
a indenizar o dano;
e) improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares.
Art. 141 Serão punidos com suspensão ou desligamento, os alunos que cometerem
alguma das seguintes faltas:
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a) agressão a aluno ou funcionário do CEUB;
b) danificação grave do patrimônio do CEUB, caso em que o aluno ficará obrigado
a indenizar o dano;
c) prática de atos desonestos, incompatíveis com a dignidade da Instituição;
d) injúria ou agressão a autoridade pública, ou do CEUB, ou, ainda, a qualquer
membro do Corpo Docente, em decorrência de suas funções.
Art. 142 Na aplicação das sanções, serão levadas em conta a primariedade do in
frator, a gravidade das faltas, seus motivos e conseqüências.
§ 1º No caso de aplicação do previsto no artigo 138, alínea "c", pode o Diretor
da Faculdade, a vista dos resultados da sindicância sumária e independentemente da
sanção já aplicada, solicitar ao Conselho Departamental a abertura di inquérito, para
eventual agravamento da sanção.
-§ 2º A convocação para qualquer ato
do inquérito disciplinar será feita por es
crito.
§ 3º Durante o inquérito, o indiciado não poderá obter transferência para qual-
quer outro estabelecimento de ensino.
§ 4º Concluído o inquérito, seu resultado será comunicado ao aluno, por escri-
to.
§ 5º Em nenhuma hipótese as sanções podem constar do histórico escolar do alu
no.
Art. 143 Serão cancelados os registros das sanções previstas nas letras a e b
do artigo 139 se, no prazo de um ano da sua aplicação, o discente não incorrer em re-
incidência.
TÍTULO VI Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 144 Este Regimento pode ser reformado ou emendado por força de lei ou con
veniência do CEUB.
§ 1º As emendas decorrentes de lei, cuja aplicação não dependa de regulamenta
ção ou não contenham formas opcionais que tornem necessária a manifestação dos estabe
lecimentos de ensino, entram em vigor na data de vigência da lei.
§ 2º As emendas não compreendidas no parágrafo anterior, depois de incluídas
no presente Regimento, entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo CFE.
§ 3º As alterações do currículo pleno entrarão em vigor imediatamente no perío
do letivo a iniciar-se após a aprovação do Conselho Federal de Educação.
Art. 145 Nenhum pronunciamento público que envolva o CEUB ou cada uma de suas
Faculdades pode ser feito sem autorização expressa do Presidente do CEUB, exceto quan
do, pelas circunstâncias, venha a caracterizar-se como da responsabilidade exclusiva
do seu autor.
Art. 146 Em casos de empate, em qualquer eleição prevista neste Regimento, é
considerado eleito o Docente de maior tempo de exercício no CEUB.
Art. 147 Todos quantos detenham uma parcela de autoridade ficam responsáveis
pela manutenção da disciplina nas diversas áreas do CEUB, incumbindo-lhes cooperar com
as autoridades escolares ou administrativas para um clima de ordem e harmonia.
Art. 148 0 presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo
Con-selho Federal de Educação.
II - VOTO DO RELATOR
Este Relator ê de Parecer favorável ás alterações propostas, uma vez que atendem
aos dispositivos legais e concorrem para a melhoria das condições de funcionamento
das Faculdades do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator
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