II-PARECER E VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e Julgando legal e Judiciosa a
pretensão da requerente, este Delator vota pela aprovação do pedido.
III-CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do De1ator .
Sala de reuniões em 9 de novembro de 1992.
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São
Borja - RS, pondera que a "procura pelos cursos de licenciatura
tem diminuido sensivelmente", explicando dar—se o fato em
decorrência dos baixos salários pagos 3.0 magis— tério e do
conseqüente desprestigio profissional.
Ao mesmo tempo, a. IES refere a atual crise econômica
que penalisa a comunidade local, com um terço de sua população
economicamente ativa desempregada.
Diante disto, a Instituição pede a este CFE autorização
para incluir no Edital do Concurso Vestibular /93 a seguinte
observação : "Somente será realizado o CU/93 do curso oferecido que
obtiver um mínimo de trinta. (30} candidatos inscritos. Se o curso
pelo qual o candidato optou não atingir o número proposto, ele
poderá escolher um dos outros cursos ou receberá da Mantenedora a.
devolução correspondente à sua. inscrição".
Pede Autorização para incluir observação no Edital do Concurso Vestibular/1993.
INTERESSADO/MANTENEDORA
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SAO BORJA