MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Consultada toda legislação e jurisprudência sobre o assun to, somos de parecer que os
certificados expedidos são válidos, visto que foram ministrados por Instituições devidamente
creden
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Além do pronunciamento da CAJ, acima mencionado, não se pode desconhecer a
vasta jurisprudência existente sobre o assun to, inclusive o Parecer nº 870/90 da Câmara de
Legislação e Normas deste Colegiado.
A Coordenadoria de Assuntos Jurídicos deste Conselho, já tendo se pronunciado
favoravelmente à validade dos cursos, nos processos em causa, deixou claro que "..." não há
dispositivo le gal que retroage para prejudicar; os diplomas emitidos anterior mente a 27/10/83
data em que a Resolução 12/83 entrou em vigor, terão validade garantida e sua eficácia para os
direitos do que prescreve o Decreto nº 94 664/87..." (CAJ/CARL/VAL/Nº 287, de
27/4/90).
A Escola Técnica Federal do Espírito Santo formula consul ta ao Conselho Federal
de Educação sobre a validade de cursos de especialização lato-sensu para progressão funcional
por titularão, na forma preconizada pela Portaria Ministerial 4 75/87.
Consulta sobre validade dos certificados de Cursos de Pós-Graduação Lato-
Sensu para progressão funcional.
Escola Técnica Federal do Espírito Santo