Download PDF
ads:
O Procurador da Fundação Octacilio Gualberto, entidade
mantenedora da Faculdade de Medicina de Petrópolis encaminhou ao
ilustre Presidente do Conselho Federal de Educação Pedido de
Reconsideração do Parecer 453/92.aprovado pelo Plenário do CFE
que determinou o encerramento de atividades da Faculdade de/Medi-
cina de Petrópolis,
Alega o representante daquela mantenedora, "manifes-
tos erros de direito e de fato", que assim se resumem:
a) De acordo com o artigo 48 da Lei 5.540, "o Conselho
Federal de Educação, após inquérito administrativo, poderá suspen-
der o funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino
superior.... "
b) No caso em tela, segundo a arguição do procurador
da interessada ,não se procedeu ao inquérito previsto pelo artigo
su-pracitado.
Como a autorização para o funcionamento foi concedida
por Decreto Presidencial, 'hão pode o Conselho Federal de Educação
determinar o encerramento das atividades da Faculdade de Medicina
de Petrópolis .......
0 encerramento das atividades,a exemplo de autorização
é ato privativo do Presidente da República.. Há flagrante invasão
Reconsideração do Parecer CFE 453/92
FUNDAÇÃO OCTACILIO GUALBERTO/FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
de competência, o que é inteiramente descabida , sob todos os sentidos".
c) Alega ainda o procurador da interessada que a negativa de
vista ao processo 23026000262/91-38 "impossibilitou nova informação que
poderia corrigir os erros de fato que ocorreram...."
d) No tocante aos fatos o procurador da interessada ressalta
que o Colegiado tomou por base um relatório da Comissão Especial consti-
tuida pela Portaria nº 184 de 19/9/89, da SENESU-MEC e que a referida co-
missão decorreu da conclusão contida no parecer 368/89 do CFE aprovado em
9/5/89 que, atendendo a recomendação da comissão de companhamento anteri
or, estabeleceu em mais 12 meses a manutenção de especialistas para dar
apoio a Faculdade.
A "Referida comissão", segundo o recorrente, "esteve presente a
IES apenas uma vez visitando as instalações em tão somente dois dias /Não
deixou sequer orientação para eventuais correções de procedimentos e o seu
relatóriopor sinal divergente, como cita o parecer 453/92, não foi
acessível as vistas de Instituição."
e) Salienta ainda o recorrente que houve,"segundo o que se po-
de apurar, voto divergente da Técnica de Assuntos Educacionais do Ministé-
rio da Educação"
f) Finalmente, declara o procurador da Mantenedora que a "Ins-
tituição é idônea, funcionou" com plena regularidade e não possui os fatos
apontados numa visita superficial e defasada feita por médicos que defendem,
acima de tudo, o seu espírito corporativista ou sentem a pressão de
órgãos envolvidos com o ensino médico AS falhas citadas - embora inexis-
tentes em sua quase totalidade - foram sanadas há muito tempo, como pode-
ria ser comprovado por documentos ou visitas
Entretanto, o parecer do ilustre Conselheiro Fábio Prado não
se prende a questões de natureza jurídica mas a problemas de ordem acadê-
ca,que já de longo tempo vem sendo objeto de apreciação pelo Conselho Fe
deral de Educação.
Assim, o ilustre Conselheiro Fábio Prado se reporta ao parecer
da Câmara de Legislação e Normas, de autoria do eminente Presidente deste
Conselho, Cons. Manoel Gonçalves Ferreira Filho que em 1989 apontou
diversas irregularidades no que diz respeito a estrutura administrativa e
às condições didático-pedagógicas e que conclue pela criação de comis_
são de acompanhamento especial,por prazo de doze meses.
"O desencadeamento do processo de renovação do reconhecimento
do curso não permitiu a concretização do acompanhamento sugerido"(parecer
453/92).
A SENESu, com o intuito de promover a mais uma verificação das
condições de funcionamento da instituição designou através da DEMEC/RJ,
nova comissão que constatou persistirem falhas de suma gravidade, e
relata-das no já citado parecer do Conselheiro Fábio Prado ( que levou o
nº 453/92
ads:
Acolhendo o pedido de reconsideração ao aludido parecer, o
Presidente do Conselho Federal de Educação designou este Conselheiro pa
ra relatar o processo em Plenário.
Foram, a partir dai, tomadas diversas providências.
Após 2 reuniões com representantes da Mantenedora e da Facul-
dade de Medicina de Petrópolis, foi acertado o comparecimento de uma co-
missão àquela instituição. Para tanto, o relator convidou os ilustres pro-
fessores médicos Cícero Adolpho da Silva membro deste Conselho, e Alice
Reis Rosa, ex- diretora da Associação Brasileira do Ensino Médico e, por
longos anos, membro atuante da Comissão de Especialistas de Ensino Médico
da SENESU. Nesta qualidade, a profª Alice já havia integrado, com os
professores Clementino Fraga Filho e Aloysio de Salles Fonseca, a sub-co-
misão que visitou a Faculdade de Medicina de Petrópolis em 22/02/1987.
Em seu relatório foi encarecida à SENESU "a necessidade de de
signação de professores para acompanhar .pelo prazo de um ano, a adoção de
medidas que assegurem a melhoria de qualidade do curso da Faculdade de Me
dicina de Petrópolis e, ao término deste período, apresentar relatório a
essa Secretaria."
Em 5 de abril de 1991 foi solicitado a DEMEC/RJ a designação
de nova comissão verificadora que constatou não terem sido seguidas al-
gumas recomendações feitas pela Comissão Especial no que se refere a di-
minuição do nº de vagas e a melhoria de condições no ciclo básico.
Coberto de razões, em decorrência da inadimplencia da insti-
tuição o Conselheiro Fábio Prado propõe e, o Plenário do CFE aprova por
unanimidade, "o imediato encerramento das atividades da Faculdade de Medi-
cina de Petrópolis."
Entretanto, da visita realizada em 9/9/92 à Faculdade de Medi
cina de Petrópolis,por este relator pelo Conselheiro Cícero Adolpho e pe-
la profª Alice Rosa, resultaram algumas constatações que salvo melhor
JUÍZO, levam a acolher o pedido de reconsideração.
1. Manifestação de personalidades locais, alertando para os
reflexos negativos a comunidade Petropolitana constituida por cerca de
300000 habitantes e que ficará sem aquela sua Faculdade de Medicina com 25
anos de existência.
2. A razoável distancia daquele centro à instituições de ensino
médico que poderão eventualmente abrigar alunos da FMP (no mínimo de 70
Km)
3. Um certo esforço desenvolvido pela mantenedora e pela dire-
ção da FMP em sanar a crise e atender as recomendações que, em tempo hábil
não haviam cumprido.
Destacam-se novos convênios com a rede hospitalar que melhora-
ram sensivelmente as condições didático-pedagógicas nas disciplinas profis
sionais.
Voto do Relator
Isto posto, o relator opina pelo deferimento do
recurso,com as seguintes ponderações:
1 - Agiu sabiamente o Conselheiro Fábio Prado, ao
determinar o fechamento da Instituição obrigando-a a refletir
sobre o seu desempenho e, celeremente, à acolher as até então
infrutíferas gestões da Comissão Especial de Ensino Médico.
2 - Devem ser sustadas as matriculas por transferência
por prazo indeterminado.
3 - Deve ser suspensa a concessão de estágio curricular
ou de internato para alunos de outras escolas médicas.
4 - Estágios e internatos de alunos da Faculdade de
Medicina de Petrópolis só poderão ser realizados no distrito
geoeducacional do Rio de Janeiro.
5 - Para o próximo vestibular (dezembro de 1992 ou
janeiro de 1993) o número de vagas deve ser reduzido a 80.
6 - Deve ser constituída comissão verificadora para, em
prazo não superior a 30 dias,iniciar verificação de todas as
recomendações ainda não cumpridas e constantes do relatório final
da Coissão da Acompanhamento, instituida pela Portaria 283/87 da
IESU/MEC, bem como determinar outras que julgar necessárias.
Tal comissão será designada pelo Presidente do-
Conselho Federal de Educação e contará com um representante da
SENESU.
7 - A Comissão Verificadora visitará a FMP a intervalos
de 3 meses devendo apresentar apôs cada visita um relatório
circustanciado ao CFE. Constatado o não cumprimento de suas
determinações, soliccitará de imediato a abertura de Comissão de
Inquérito.
8 - A FMP terá-o prazo de 12 meses para
cumprir
recomendações a que ser refere o item (6).
9 - Preliminarmente, deverão ser corrigidas as
deficiências observadas na biblioteca da. FMP (expansão de érea,
ampliação de acervo de livros e periódicos), de acordo com
determinações da Comissão e que se refere o item 6.
3
10. Também devem ser sanadas de imediato a
deficiências observadas no ciclo básico (espaço físico
insuficiente,ausência de equipamentos para o apoio ao ensino ) e
de acordo com recomendações da Comissão a que se refere o item 6.
11 - Finalmente o relator propõe que, para evitar o
tratamento individual da avaliação em Escolas Médicas, seja
constituída 'Comissão Especial para acelerar a implantação de um
sistema de avaliação de cursos médicos que, em certas
localidades, concentram graves deficiências.
Estabelecidos tais procedimentos e, considerando a
indicação CFE 2/89 do ilustre Presidente Manoel Gonçalves
Ferreira Filho, o relator propõe,complementarmente, que sejam
incialmente avaliadas, para fins de renovação de reconhecimento,
as Instituições a que se refere aquela indicação e que não tenham
ainda sido objeto da avaliação em apreço.
Em seguida, os procedimentos adotados deverão ser
estendidos as demais Escolas de Medicina do País.
Brasília, 11 de novembro de 1992