de competência, o que é inteiramente descabida , sob todos os sentidos".
c) Alega ainda o procurador da interessada que a negativa de
vista ao processo 23026000262/91-38 "impossibilitou nova informação que
poderia corrigir os erros de fato que ocorreram...."
d) No tocante aos fatos o procurador da interessada ressalta
que o Colegiado tomou por base um relatório da Comissão Especial consti-
tuida pela Portaria nº 184 de 19/9/89, da SENESU-MEC e que a referida co-
missão decorreu da conclusão contida no parecer 368/89 do CFE aprovado em
9/5/89 que, atendendo a recomendação da comissão de companhamento anteri
or, estabeleceu em mais 12 meses a manutenção de especialistas para dar
apoio a Faculdade.
A "Referida comissão", segundo o recorrente, "esteve presente a
IES apenas uma vez visitando as instalações em tão somente dois dias /Não
deixou sequer orientação para eventuais correções de procedimentos e o seu
relatóriopor sinal divergente, como cita o parecer 453/92, não foi
acessível as vistas de Instituição."
e) Salienta ainda o recorrente que houve,"segundo o que se po-
de apurar, voto divergente da Técnica de Assuntos Educacionais do Ministé-
rio da Educação"
f) Finalmente, declara o procurador da Mantenedora que a "Ins-
tituição é idônea, funcionou" com plena regularidade e não possui os fatos
apontados numa visita superficial e defasada feita por médicos que defendem,
acima de tudo, o seu espírito corporativista ou sentem a pressão de
órgãos envolvidos com o ensino médico AS falhas citadas - embora inexis-
tentes em sua quase totalidade - foram sanadas há muito tempo, como pode-
ria ser comprovado por documentos ou visitas
Entretanto, o parecer do ilustre Conselheiro Fábio Prado não
se prende a questões de natureza jurídica mas a problemas de ordem acadê-
ca,que já de longo tempo vem sendo objeto de apreciação pelo Conselho Fe
deral de Educação.
Assim, o ilustre Conselheiro Fábio Prado se reporta ao parecer
da Câmara de Legislação e Normas, de autoria do eminente Presidente deste
Conselho, Cons. Manoel Gonçalves Ferreira Filho que em 1989 apontou
diversas irregularidades no que diz respeito a estrutura administrativa e
às condições didático-pedagógicas e que conclue pela criação de comis_
são de acompanhamento especial,por prazo de doze meses.
"O desencadeamento do processo de renovação do reconhecimento
do curso não permitiu a concretização do acompanhamento sugerido"(parecer
453/92).
A SENESu, com o intuito de promover a mais uma verificação das
condições de funcionamento da instituição designou através da DEMEC/RJ,
nova comissão que constatou persistirem falhas de suma gravidade, e
relata-das no já citado parecer do Conselheiro Fábio Prado ( que levou o
nº 453/92