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UF
RS
INTERESSADO/MANTENEDORA
JOSCELI BRUM DA CONCEIÇÃO
ASSUNTO SOLICITA POSICIONAMENTO FAVORÁVEL QUANTO AO APROVEITAMENTO
DE
ESTUDOS REALIZADOS COM APROVAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO; PARA FINS
DE PROSSEGUIMENTO EM CURSO REGULAR;-
RELATOR: SR.CONS. SYDNEI LIMA SANTOS
I - RELATÓRIO
JOSCELI BRUM CONCEIÇÃO dirige-se a este Conselho Federal de Edu
cação solicitando posicionamento favorável quanto ao aproveitamento de estu-
dos realizados com aprovação em curso supletivo, para fins de prosseguimento
em curso regular.
Ocorre que o aluno ingressou no curso de Agropecuária [2º Grau)
do Conjunto Agrotêcnico visconde da Graça - CAVG, integrado à Universidade
Federal de Pelotas, onde cursou regularmente a 1ª e 2ª séries. Entretanto,
na ultima série ficou reprovado na disciplina "Fisica Aplicada" (Doc. às Fls.
003).
Informa o interessado que buscou "um colégio supletivo, devida-
mente registrado no Órgão Competente do Sistema para cursar a disciplina na
qual foi reprovado, mediante transferência".
Alega,, no entanto, o aluno que após a conclusão dos exames de
suplência (Doc. às Fls. 037), requereu "sua transferência para a escola de
origem," tendo o Diretor do CAVG, em 08/01/91, assim consignado:
"O CTP baseado no Regimento Interno do CAVG que
não prevê aproveitamento global e por disciplina nega solicita-
ção do Estudante."
Inicialmente observe-se que nos termos do art. 50 da Lei 5.540/
68, a este CFE so caberia conhecer das pretensões individuais em grau de re-
curso, quando se trata de decisão adotada por instituições de ensino superior
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No caso em tela, apesar de se tratar de escola da Universidade Federal
de Pelotas, refere-se, especificamente, a aproveitamento de estudos à nível de 2º grau
Quanto ao mérito da questão, vale-nos ponderar que de acordo com o pres
crito na Lei nº 5.692/71 (arts. 21 e 26) a aprovação em exames de suplência isenta o
aluno de refazer os estudos da disciplina ou da série.
A título de subsídio, vale, ainda, indicar o Parecer nº 577/86, do Con-
selho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, às fls. 020/021, que no âmbito de sua
competência disciplinou a matéria (art. 12, parágrafo Cínico da Lei no 5.692/71).
II - PARECER DO RELATOR
Parece ao Relator que do ponto de vista educacional e legal deva ser
concedido a JOSCELI BRUM CONCEIÇÃO o aproveitamento de estudos realizados pela via
supletiva em seu curso regular (previsto nos artigos 21 e 26 da Lei 5.692/71 e também
no Sistema Estadual do Rio Grande do Sul como se depreende do Parecer 577/86 do Conse-
lho de Educação do Rio Grande do Sul).
Parece também, entretanto, que do ponto de vista estritamente legal
deva ser examinada a negativa do Diretor do CAVG em 08/01/91, pelo que, antes de profe
rir o voto, solicito que o Processo em tela seja submetido à apreciação da Câmara de
Legislação e Normas.
Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, em 02 de outubro de 1991
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A interessada, aluna da 2ª série do Curso de
Agropecuária do CAVE, foi reprovada na disciplina FÍSICA. Fez
exame de recuperação e não conseguiu êxito. Busca então um
Colégio Supletivo, devidamente registrado mo órgão Competente
do Sistema, para cursar a disciplina na qual foi represada,
mediante transferência. A disciplina foi oferecida em caráter
intensivo, sendo concluída antes do início do ano letivo do
CAVE. 0 conteúdo programático da disciplina, nos dois cursos é
equivalente. Aprovada, a aluna requer novamente sua
transferência para a escola de origem. A direção não aceita a
pedido considerando o Regimento Escolar.
O Conselheiro Sydnei Lima Santo&, relator do processo
em questão, em seu parecer, solicita audiência da Câmara de
Legislação e Normas, quanto ao aspecto legal da negativa do
Diretor do Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça, integrado à
Universidade Federal de Pelotas, no pedido de aproveitamento de
estudos solicitado por Josceli Brum da Conceição.
I - RELATÓRIO
RELATOR:
SR
.
CONS
.
DALVA ASSUMP
Ç
Ã
O
S
OUTTO MAYOR
SOLICITA APRECIAÇÃO DA CLN QUANTO AO PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE
ESTUDOS REALIZADOS COM A PROVAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO, PARA FINS DE
PROSSEGUIMENTO EM CURSO REGULAR, POR JOSCELI BRUM C O N C E IÇÃO.
ASSUNTO
OT
INTERESSADO/MANTENEDORA
CFE/CEGRAU
II
- VOTO DA RELATORA
Nos termos do estabelecido pela Lei nº 5.692/71,nº
seus artigos 21 e 26 , a aprovação em exames de suplência isenta o
aluno de r e f a z e r o» e s t u d o s da d i s c i p l i n a ou da série.
0 Conselho Estadual de Educação do Rio G r a n d e do Sul,
assim se manifesta (Parecer CEE 577/B6)l "a aprovação em exames
supletivos, isenta a aluna de refazer os estudos dessa
disciplina ou série",
é ainda o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do
Sul, por meio do P a r e c e r nº 480/85, que diz: "a circulação de estudos
deve acontecer de forma rotineira, tendo em vi6ta que o mesmo
constitui um dos princípios mais característicos do diploma legal
supra mencionado (Lei nº 5.692/71), entendendo-se como tal o
aproveitamento, em um contexto, de estudos feitos em outro
contexto".
Além do mais, o Regimento Escolar da unidade de ensino,
não pode contrariar a lei maior.
Isto posto, é nestes termos que a Relatora se manifesta .
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto da
Relatora.
III - VOTO DO RELATOR
O Relator vota, nos termos deste Parecer, favoravelmente a JOSCELI BRUM CON-
CEIÇÃO, concedendo-lhe, de acordo com a Lei nº 5692/71, o aproveitamento de estudos rea-
lizados em Física, dispensando-o portanto de refazer os estudos na disciplina Física
Aplicada, para o prosseguimento de seu curso no Conjunto Agropecuário Visconde da Graça •
CAVG, integrado à Universidade Federal de Pelotas.
IV - A Câmara de Ensino de 12 e 22 Graus acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, novembro de 1992.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 12/11/1992, REALIZADA ÁS 15 HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE ------------------------ / 1992.
NOME DO CONSELHEIRO
1. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
2. ERNANI BAYER
3. DIB DOMINGOS JATENE
4.
CASSIO MESQUITA BARROS
5.
CICERO ADOLPHO DA SILVA
6. DALVA ASSUMPCAO SOUTTO MAYOR
7.EDSON MACHADO DE SOUSA
8. FÁBIO PRADO
9. GENARO DE OLIVEIRA
10. IB GATTO FALCÃO
11. JORGE NAGLE
12. JOSE FRANCISCO SANCHOTENE
13. JOSE LUITGARD MOURA FIGUEIREDO
14.LAÉRCIO DIAS DE MOURA (RE)
15. LAURO FRANCO LEITÃO
16. LAYRTON BORGES MIRANDA VIEIRA
17 .LEDA MARIA C. NAPOLEÃO DO REGO
18 MARGARIDA MARIA DO R. PIRES LEAL
19.PAULO ALCANTARA GOMES
20.PAULINO TRAMONTIN
21.SILVINO LOPES NETO
22.SYDNEI LIMA SANTOS
23. VIRGINIO CANDIDO TOSTA DE SOUZA
24. YUGO OKIDA
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