II - Conclusão
0 que pretende a USP é simples ratificação dos termos
do Parecer 91/92 já mencionados com vista a manutenção de
coerência na vida de seu Curso de Pós-Graduação em Química.
III - Voto do Relator
Considerando o que acaba de ser exposto, o Relator é de
parecer favorável a correção dos termos do item 01 do Parecer
91/92 que deve passar a vigorar com a seguinte Redação:
a) No cabeçalho:
Assunto: Credenciamento do Curso de Pós-Graduação em
Química, oferecido pelo Instituto de Física e Química da USP,
sediado em São Carlos SP.
b) 01 - Histórico
0 Vice-Reitor em exercício da Universidade de São Paulo
dirige-se a este Conselho solicitando o credenciamento do Curso.
de Pós-Graduação em Química, área de concentração em Química
Analítica, oferecido, em nível de Mestrado, pelo Instituto de
Fisica e Química - IQF, sediado na, cidade de São Carlos - SP e
integrante daquela Universidade.
0 Curso em gestão teve inicio em 1985.
Tendo em vista proceder à avaliação das condições de
funcionamento do curso a CAPES designou Comissão de Especialistas
integrada pelos professores João Alfredo Medeiros da PUC-Rio e
Oswaldo E.S. Godinho,da UNICAMP-SP.
0 presente Parecer se baseia em dados e informações
existentes da seguinte documentação:
- Relatório do Curso
- Relatório Técnico da CAPES
- Relatório da Comissão de Especialistas.
Os demais «itens do Parecer 91/92 permanecem como se
encontram originalmente.
Os efeitos da presente decisão retroagem a data da
aprovação prolatada pelo Plenário do CFE, havida em 18 de
fevereiro de 1992.
III - Conclusão da Câmara de Ensino Superior
»
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator.